MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Mulher será indenizada por ter motocicleta furtada de estacionamento
Dano moral

Mulher será indenizada por ter motocicleta furtada de estacionamento

Sentença entendeu que estabelecimento deveria fornecer segurança a seus clientes não somente dentro da área de compra, mas também, em seu estacionamento interno.

Da Redação

domingo, 20 de março de 2022

Atualizado em 23 de março de 2022 14:11

Um supermercado deverá indenizar uma mulher que teve a motocicleta furtada de dentro do estacionamento do estabelecimento comercial. A sentença foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA.

 (Imagem: Freepik)

Supermercado deve ressarcir mulher que teve moto furtada de estacionamento.(Imagem: Freepik)

Na ação, a parte autora afirmou que, em 21 de julho de 2021, enquanto fazia compras no interior do estabelecimento teve a sua moto furtada. Apesar da reclamação a funcionários do estabelecimento e registro de boletim de ocorrência em Delegacia de Polícia, a mulher não teve o seu bem recuperado. Na Justiça, pediu o ressarcimento do valor do veículo roubado, bem como pleiteou indenização por danos morais.

Em contestação, a rede de supermercados alegou não haver nenhuma reclamação administrativa, e ainda, que as imagens de seu circuito interno ficam disponíveis somente por oito dias, não tendo a parte autora comprovado o furto do veículo. A requerida pediu pela improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o juízo compreendeu razão da parte autora. "Observa-se que o supermercado não se desincumbiu de refutar as alegações da autora. E não teria juntado as imagens de câmera referente ao estacionamento, para aquele relato do dia 21 de julho de 2021 (.) Tão somente desqualificou os argumentos da mulher, esquecendo-se de que trata-se de relação de consumo, em que nitidamente é o caso de inversão do ônus da prova ou mesmo de realizar a distribuição dinâmica das provas, uma vez que a empresa reclamada detém melhores condições de provar que o fato não ocorreu em seu estabelecimento, mediante vídeos de suas câmeras de segurança".

Falta de segurança

A sentença ressaltou que a reclamante forneceu todos os dados referentes a dia e hora do furto, juntando inclusive 'ticket' de compra expedido pelo reclamado, do dia e horário aproximado da ocorrência do fato criminoso, enquanto o demandado limitou-se a asseverar que era a autora quem deveria comprovar o dano.

"Na verdade, é o estabelecimento comercial quem deve comprovar o contrário, pois detém melhores condições para isso (.) O supermercado descumpriu preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (.) Fato inconteste é que o estabelecimento requerido deve fornecer segurança a seus clientes não somente dentro da área de compra, mas também, em seu estacionamento interno".

Por fim, o 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo decidiu condenar o supermercado a pagar à autora, o valor do bem subtraído, ou seja, R$ 6.928 conforme valor da Tabela FIPE. Além da quantia de 4 mil reais, a título de danos morais. A sentença baseou-se em decisões proferiras por outros tribunais em casos semelhantes.

Informações: TJ/MA

Patrocínio

Patrocínio Migalhas