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Documentação | Carro

Detran deve emitir documento de carro em papel moeda

Para a desembargadora o documento físico emitido no padrão tradicional, em papel moeda, com marcas d’água e outros requisitos, é mais seguro do que os documentos eletrônicos e é, em consequência, menos suscetível a eventuais falsificações ou adulterações

Da Redação

terça-feira, 22 de março de 2022

Atualizado às 15:06

União Federal deve emitir o documento correspondente ao CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo por meio físico, em papel moeda. A decisão é da desembargadora Marga Inge Barth Tessler, do TRF da 4ª região por entender que o documento físico emitido no padrão tradicional é mais seguro, bem como menos suscetível a eventuais falsificações ou adulterações. A liminar tem abrangência para todo o país.

 (Imagem: Paulo Marques/Photo Press/Folhapress))

Liminar do TRF da 4ª região determina que a União emita o CRLV em formato físico.(Imagem: Paulo Marques/Photo Press/Folhapress))

Entidades alegaram que a partir da publicação da portaria 198/21, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, a União conferiu aos proprietários de veículos o direito de escolha da emissão do CRLV em meio físico ou digital. Segundo as autoras, “essas normas, no entanto, reduzem a emissão do certificado digital a uma mera impressão em folha A4 com QR Code, sendo que essa impressão não se constitui em documento físico, nem assegura as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração previstas em lei”.

As entidades acrescentaram que “o CONTRAN viola o princípio da proporcionalidade pois não há necessidade que justifique a descontinuidade abrupta da emissão física do CRLV em papel moeda, com marcas d’água e demais requisitos de segurança utilizados por décadas, tal como permanece sendo emitida atualmente a CNH".

Foi pedida a concessão de tutela antecipada obrigando a União a expedir os documentos de licenciamento de veículos em meio físico, “garantindo as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração, conforme os arts. 121 e 131 do CTB"Na origem o juízo negou o pedido. Inconformadas, as autoras recorreram da decisão.

Democratizando o acesso

Ao analisar o caso, a desembargadora Marga Inge Barth Tessler verificou que a norma questionada “não supre a exigência posta nos arts. 121 e 131 de Código de Trânsito, dispositivos nos quais é clara a opção deixada pelo legislador em assegurar o direito de escolha aos proprietários de, se assim pretenderem, optar pelo fornecimento do documento físico único em papel moeda e não replicável”.

Ademais, a magistrada asseverou que a opção dada pelo legislador é plenamente justificável em razão da fragilidade do sinal da internet em locais distantes. Por fim, a julgadora concluiu que o documento físico emitido no padrão tradicional é mais seguro.

“Deve-se considerar que o documento físico emitido no padrão tradicional, em papel moeda, com marcas d’água e outros requisitos, é mais seguro do que os documentos eletrônicos e é, em consequência, menos suscetível a eventuais falsificações ou adulterações”, concluiu Tessler.

Informações: TRF da 4ª região.

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