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"Vem pro Magalu"

Reduzida multa de R$ 3,6 mi ao Magalu por descanso de funcionários

Para o TRT-15, a multa não pode ser uma forma de enriquecimento ilícito, devendo ser evitado um valor exorbitante.

Da Redação

quinta-feira, 24 de março de 2022

Atualizado em 25 de março de 2022 08:50

A 5ª câmara do TRT da 15ª região reduziu o valor de uma multa diária de R$ 1 mil para R$ 300, por trabalhador, arbitrada para o descumprimento de obrigações trabalhistas, como dia de descanso aos funcionários, aplicada ao Magazine Luiza. Colegiado considerou que o valor era exorbitante.

 (Imagem: Alf Ribeiro/Folhapress)

Reduzida multa de R$ 3,6 mi ao Magalu por descanso de funcionários.(Imagem: Alf Ribeiro/Folhapress)

Caso

A ação principal foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu/SP, contra o Magazine Luiza, que foi condenada a conceder a todos os seus trabalhadores um descanso semanal remunerado a cada período de seis dias, devendo este coincidir com o domingo.

Com o descumprimento da obrigação, 87 trabalhadores foram prejudicados, e a multa diária aplicada alcançou o valor de R$ 3.693.003,06, sendo R$ 2.473.661,67 a título de multa principal e R$1.219.341,39 a título de juros de mora. A empresa não concordou e pediu a redução da penalidade sob o argumento que "o valor é excessivo, já que a multa normativa, que trata da obrigação principal, totalizou R$ 79.169,36".

Recurso TRT

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora, Maria Madalena de Oliveira, observou que não há dúvidas sobre possibilidade de imposição de multa diária aplicada pelo juízo de primeiro grau. Contudo, considerou que quanto ao valor da penalidade aplicada, algumas ponderações merecem ser feitas. 

"É certo que as astreintes são cabíveis para compelir a parte a cumprir determinada obrigação de fazer, tratando-se de cominação não-decorrente da manifestação da vontade das partes, mas, sim, da atuação do Estado-Juiz para efetiva tutela da obrigação pactuada, a qual é prevista nos artigos 497 e 536 do CPC/15. (...) Entretanto, não pode ela ser uma forma de enriquecimento ilícito e sem causa daquele a quem reverterá, devendo guardar proporcionalidade com o direito em debate."

A relatora destacou ainda que "a decisão que arbitra as astreintes [multa diária] não faz coisa julgada e pode ser alterada em sede de execução, devendo ser balizada a fim de se evitar um valor exorbitante que implique o enriquecimento sem causa da parte autora".

Assim, adotando o princípio da razoabilidade, reduziu o valor da multa que passou de R$ 1 mil para R$ 300 reais, por trabalhador, por dia de descumprimento.

Veja a decisão.

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