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TRT da 23 região

Descrição do Linkedin não prova função de gerência de trabalhador

"É deveras um (mau) hábito observado com frequência no dia a dia um certo exagero nas descrições contidas nos currículos dos candidatos a novos postos de trabalho", destacou o magistrado.

Da Redação

terça-feira, 12 de abril de 2022

Atualizado às 16:43

Ex-gerente terá direito a horas extras, após provar que, apesar do cargo de gerente descrito em seu Linkedin, não tinha poderes de gestão e tinha jornada controlada pela empresa. A decisão é do juiz do Trabalho Paulo César Nunes da Silva, da Vara do Trabalho de Cáceres/MT, ao concluir que a rede social voltada para negócios isoladamente não demonstra que efetivamente o gerente tenha desempenhado função de gestão de pessoas com altos poderes de mando e gestão.

 (Imagem: Freepik)

Descrição do Linkedin não é prova suficiente de que gerente tinha autonomia de gestão. (Imagem: Freepik)

À Justiça, o ex-gerente de um fabricante de bebidas alegou que a empresa descumpriu com seus direitos trabalhistas, uma vez que não tinha expediente fixo de trabalho e deixou dereceber horas extras devidas pela empregadora. 

A empresa, por sua vez, sustentou que o ex-empregado não estava atrelado à expediente fixo de trabalho pois ocupava o cargo de gerente, função de confiança com alto poder de mando e gestão. Para comprovar, apresentou cópia do perfil postado pelo próprio gerente no Linkedin. 

Linkedin

Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Paulo César Nunes da Silva, da Vara do Trabalho de Cáceres, concluiu que apesar do aumento da remuneração quando o trabalhador assumiu a gerência, depoimentos e testemunhos de pessoas indicadas pela própria empresa demonstram que o trabalhador tinha autonomia gerencial limitada.

O magistrado enfatizou que o perfil do Linkedin isoladamente não demonstra que efetivamente o gerente tenha desempenhado função de gestão de pessoas com altos poderes de mando e gestão, pois "é deveras um (mau) hábito observado com frequência no dia a dia um certo exagero nas descrições contidas nos currículos dos candidatos a novos postos de trabalho, como chamariz para a obtenção mais fácil de nova colocação no mercado de trabalho".

Asseverou, ainda, que ficou demonstrado que o gerente tinha na verdade função de executar e operacionalizar decisões emanadas de uma extensa cadeia de gerências, diretoria regional, entre outras, sem poder de negociação e assinatura de contratos ou sobre contratação ou dispensa de pessoal.

Controle de jornada

O magistrado, destacou que o homem tinha pouca autonomia sobre a gestão do próprio tempo de trabalho, o que indica fiscalização da frequência, cumprimento de jornada e pontualidade. Ademais, o trabalhador seguia horários de início e término do expediente, demonstrando o controle da jornada por parte da empresa, ainda que sem algum dos mecanismos tradicionais, como o relógio ou o ponto eletrônico.

"Assim, o autor não tinha a ampla liberdade de gerir seu tempo, como defendido pela ré, mas submetia-se em certa medida a um controle de jornada implementado por meios indiretos pela ré."

Nesse sentido, a empresa foi condenada a pagar as horas trabalhadas a mais pelo gerente, além da que tiver ultrapassado à 8ª diária ou à 44ª semanal. A decisão também determinou que, tendo em vista a habitualidade das horas extras, o valor devido ao trabalhador deverá incluir a repercussão dessa verba nos cálculos das férias, o 13º salário, aviso prévio, FGTS e outros.

Leia a sentença

Informações: TRT da 23ª região. 

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