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Alto padrão: Diretora de marca famosa tem justiça gratuita negada

TRT-1 também considerou que a mulher reside em uma das regiões mais nobres da cidade, realiza viagens caras e frequenta colunas sociais.

Da Redação

quinta-feira, 14 de abril de 2022

Atualizado às 10:06

A 10ª turma do TRT da 1ª região não reconheceu o direito à justiça gratuita de diretora de operações de uma marca famosa em processo contra ex-empregadores. Ao decidir, o colegiado levou em consideração que a mulher tem alto padrão financeiro, ocupa posição de diretora de uma das marcas mais famosas de roupas femininas do país, reside em uma das regiões mais nobres da cidade, realiza viagens caras e frequenta colunas sociais.

 (Imagem: Unsplash)

Colegiado considerou que a mulher tem um alto padrão de vida.(Imagem: Unsplash)

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas ex-empregadoras em vista de decisão que concedeu a autora o benefício da gratuidade de justiça e a declarou isenta do recolhimento das custas processuais, determinando o regular processamento do recurso ordinário que interpôs.

Ao TRT-1, as empresas sustentaram que o julgado padece de omissão por não ter enfrentado provas que comprovariam o alto padrão financeiro da autora.

O relator, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, deu razão às empresas embargantes.

"Vista a documentação juntada com a inicial, verifica-se que a remuneração da autora junto à ré era em torno de R$20.000,00 acrescida de bônus, e que possui qualificação para se reinserir em atividade que lhe garanta tal patamar remuneratório, tendo apresentado apenas declaração de pobreza para balizar seu pedido de gratuidade de justiça. No agravo de instrumento, a autora afirma que se encontra desempregada, apresentando a CTPS sem registro de contrato atual de trabalho."

Ocorre que os documentos apresentados pelas empresas demonstram uma realidade bem distinta das condições de vida declaradas pela trabalhadora.

"Com efeito, o documento de ID afb52fa dá conta de que, em novembro de 2018, foi veiculada no blog oficial da marca (...) matéria comunicando que a autora havia sido contratada como nova diretora de operações em fevereiro daquele ano. O documento desmente a alegação da reclamante em seu agravo de instrumento no sentido de que estaria desempregada desde o seu desligamento da ré, em 2016. Vale observar que, ao se manifestar sobre o referido documento (ID 962be8c), limitou-se a afirmar que se tratava de documento 'com data de 2018', sem nem mesmo informar sobre eventual ruptura do vínculo com a empresa (...)."

Além disso, a própria autora se apresenta como "Diretora de operações" em seu perfil no LinkedIn, documento a respeito do qual não se manifestou.

O relator pontuou, ainda, que a reclamante reside em localidade nobre, em um luxuoso condomínio situado do bairro da Barra da Tijuca, cujos imóveis têm excelente padrão e alto valor de mercado.

"O documento de ID b354d73 demonstra que a autora frequenta eventos da alta sociedade, participando de um lançamento de livro em que estavam presentes importantes empresários."

Por fim, o magistrado salientou que a autora fez um post nas redes sociais relatando uma viagem a Caraíva/BA, para participar do Festival Novo Mundo.

"Ainda que a autora alegue, em sua manifestação de ID 962be8c, que recebeu um convite para tal festival, por certo teve que arcar com os custos de deslocamento e hospedagem, que certamente não foram baixos."

Na avaliação do desembargador, é certo que o conjunto probatório indica um padrão de vida que não se compatibiliza com a alegação de hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as custas judiciais.

"Ademais, como visto, os documentos trazidos pela ré contrariam a alegação de desemprego da autora. E, mesmo que assim não fosse, na hipótese, a só apresentação de CTPS não seria suficiente para comprovar a hipossuficiência da autora. Os ganhos obtidos junto a ré antes do término do contrato, e sua qualificação e experiência indicam ser improvável que se encontre com renda mensal abaixo de 40% do teto previdenciário."

Pelo exposto, a turma deu provimento aos embargos para, sanando o vício apontado, não reconhecer o direito da autora à gratuidade de justiça.

O escritório Arruda Dias Lemos Advogados atua na causa.

Leia a íntegra do acórdão.

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