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Competência

Justiça comum julgará prestação de serviço de correspondente bancário

A JT/MG declinou competência para analisar o processo.

Da Redação

segunda-feira, 18 de abril de 2022

Atualizado em 19 de abril de 2022 06:14

O juiz do Trabalho Flanio Antonio Campos Vieira, da 36ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos formulados por correspondente bancário que pretendia a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços e o reconhecimento da relação de emprego, com o consequente pagamento das verbas trabalhistas. Agora, o caso será analisado pela Justiça comum.

 (Imagem: Freepik)

Justiça comum deve julgar prestação de serviço de correspondente bancário.(Imagem: Freepik)

A celebração do contrato de prestação de serviços de correspondente bancário foi firmado entre o Banco Original e a empresa da parte autora e, posteriormente, entre esta e a Original Corporate Corretora De Seguros Ltda, regulados pela resolução 3.954/11 do Banco Central, sendo certo que em cobertura dos serviços prestados foram emitidas notas fiscais pela contratada.

A sentença que reconheceu e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho foi fundamentada no entendimento prevalecente no âmbito do STF e concluiu que qualquer posicionamento diverso frustra a uniformização de jurisprudência.

“Neste contexto, revela-se aplicável ao caso a mesma razão jurídica adotada nas respeitáveis decisões proferidas pelo Excelso STF por meio das quais foi afastada a competência desta Especializada para processar e julgar demandas no bojo das quais se pretendeu o reconhecimento de relação de emprego, não obstante a celebração de contrato previsto na Lei número 11.442/2007, impondo-se, pois, a adoção do entendimento de que compete à Justiça Comum a verificação da validade ou não do mencionado contrato de prestação de serviços, de modo a assegurar a coerência e integridade do sistema jurídico, vez que análogas as situações submetidas à apreciação pelo Poder Judiciário.”

Em sua decisão, o juiz também pontuou:

“Considerando o entendimento prevalecente no âmbito do Excelso STF, entendo que qualquer posicionamento diverso simplesmente alimentará falsas expectativas e viabilizará indesejável movimentação das instâncias judiciárias, já tão assoberbadas, frustrando o propósito almejado pela uniformização da jurisprudência, de modo a garantir a segurança jurídica, a isonomia, a economia e celeridade processuais e, pois, a razoável duração do processo.”

Assim, determinou a remessa dos autos ao juízo competente, após o trânsito em julgado da ação.

Em processo diverso, mas envolvendo o mesmo objeto e mesmas partes rés, a 12ª turma do TRT da 2ª região declarou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho.

“INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO CIVIL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. Pelo que dos autos consta, a relação formalmente existente entre as partes era um contrato de prestação de serviços mantido entre pessoas jurídicas. A questão sobre eventual vício de vontade do reclamante, ou nulidade, ou ainda irregularidade, por conta do contrato acima mencionado, deve ser dirimida, inicialmente pela Justiça Comum. Invoca-se o precedente da RCL 46.443 MC/PE, de lavra do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso. Declara-se de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação desta demanda.”

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