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Danos morais

McDonald's deve indenizar por acidente de criança em parquinho

Para magistrada de MG, havia responsabilidade civil da empresa diante dos consumidores, pois o acesso a entretenimentos era mais uma atração para clientes, mas não foi garantida a segurança esperada.

Da Redação

quinta-feira, 21 de abril de 2022

Atualizado em 25 de abril de 2022 09:32

Uma menina que se machucou no escorregador de uma lanchonete do McDonald's deverá ser indenizada, por danos morais, em R$ 4 mil. A decisão da 20ª câmara Cível do TJ/MG reformou, em parte, sentença da 20ª vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.

 (Imagem: Pexels)

Acidente em brinquedo do McDonald's gera indenização.(Imagem: Pexels)

O acidente ocorreu em junho de 2015, quando a criança tinha 8 anos de idade. Acompanhada dos pais, ela brincava no escorregador do parquinho da lanchonete quando raspou o braço na ponta de um parafuso descoberto, utilizado para fixação de peças da estrutura. A menina sofreu um corte de sete centímetros, que exigiu hospitalização e sutura de oito pontos.

Os pais, então, ajuizaram ação em nome da filha, sustentando que a lanchonete não prestou socorro, e que o espaço de acesso ao brinquedo só foi lacrado, com a colocação de correntes na porta, após o registro de boletim de ocorrência. Eles afirmam que o episódio provocou trauma e deixou cicatrizes permanentes na menina.

A Arcos Dourados sustentou que submete o equipamento a manutenção periódica e conserva suas dependências em bom estado de funcionamento. A lanchonete alegou, ainda, que integra uma grande rede de restaurantes, conhecida por sua segurança e credibilidade.

A companhia negou que o ferimento tivesse ocorrido em seu espaço de lazer, afirmando que a família não apresentou provas dos fatos e que não houve danos estéticos à menina. Segundo a empresa, o brinquedo havia passado por revisão completa, tendo as espumas trocadas e os parafusos externos lixados.

1ª instância

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil à criança por danos morais. O juiz Renato Luiz Faraco negou o pedido de danos estéticos por avaliar que a cicatriz era pequena e repercutiu pouco na imagem da criança. Como se tratava de menor, ficou determinado que a quantia seria depositada em conta judicial, com o resgate condicionado a autorização judicial prévia.

Para o magistrado, a lesão no braço, causada por falha no dever de cuidado, afronta a dignidade da criança. "Mais do que isso, as consequências físicas suportadas revelaram a ofensa aos direitos personalíssimos da suplicante, não permitindo conclusão diversa daquela que aponta para a configuração dos danos morais perseguidos na exordial."

As partes recorreram. Os pais solicitaram o aumento da indenização, os danos estéticos e a cobrança de juros a partir da data do acidente. A empresa requereu a redução do valor, alegando que a presença de pais ou acompanhantes na área de recreação é obrigatória e foi descumprida na ocasião.

Decisão

A desembargadora Lílian Maciel, relatora, modificou a sentença. Ela ressaltou que havia responsabilidade civil da empresa diante dos consumidores, pois o acesso a entretenimentos era mais uma atração para clientes, mas não foi garantida a segurança esperada. Assim, houve defeito na prestação de serviços.

"O dano foi causado de forma direta e imediata pela existência do parafuso descoberto no escorregador utilizado. Eventual ausência de vigilância por parte dos responsáveis - que, frise-se, sequer restou comprovada - não influiria de nenhuma forma para evitar a ocorrência do evento danoso."

A relatora avaliou que episódios do tipo afetam de forma ainda mais intensa a honra subjetiva de crianças, mais vulneráveis que adultos. Por outro lado, ao analisar o montante fixado, a desembargadora considerou que R$ 4 mil era mais conforme ao padrão adotado pela câmara julgadora em casos similares.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/MG

 

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