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Mero aborrecimento

Homem que vendeu túmulo sem autorização da família não será indenizado

Com a venda do túmulo, o homem foi chamado de "ladrão" e "safado". A turma concluiu que tudo não passou de mero aborrecimento, irritação ou dissabor, sendo um comportamento incapaz de causar um trauma profundo que mereça ser indenizado.

Da Redação

terça-feira, 26 de abril de 2022

Atualizado às 12:21

Conhecida como 'Cidade Poema' por reunir belezas naturais e ser berço de artistas, a pacata São Fidélis virou palco de disputa familiar em torno de uma sepultura no cemitério municipal. O TJ/RJ, começa a contar que a confusão começou com a morte de Maria Natalina de Azevedo, que teve o corpo enterrado junto ao do marido, na sepultura adquirida da Prefeitura da cidade no Norte fluminense.

Passado um tempo, um dos seus irmãos, João José, sem comprovar a autorização dos demais parentes, vendeu o jazigo da irmã por R$ 2,5 mil. Ele ainda se comprometeu com o novo comprador a desocupar a sepultura, transferindo os restos mortais da irmã e do marido dela. 

 (Imagem: Freepik)

Justiça nega indenização a homem que vendeu túmulo sem conhecimento da família.(Imagem: Freepik)

Segundo o tribunal, a venda irregular e a remoção dos restos mortais foram descobertas pela família e João José se tornou réu em uma ação criminal, que acabou suspensa depois dele aceitar fazer uma transação penal no valor de R$ 2 mil. João tinha até requerido um documento na Prefeitura, pedindo para o seu nome a transferência do jazigo e que foi negado pelo prefeito. 

Não satisfeito com a denúncia da família que o acusou de estelionato e por violar a sepultura da irmã, João José decidiu recorrer também à Justiça. Ele pediu R$ 15 mil de indenização por danos morais na ação contra o cunhado, Paulo Roberto. Alegou que o marido da sua outra irmã difamou a sua honra em diversas oportunidades, taxando-o de "ladrão", "safado" e "caloteiro". 

A 2ª câmara Cível do TJ/RJ negou o pedido da indenização. Nas palavras do relator, desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, "a conduta reprovável do autor causou uma indignação aos familiares, que também são proprietários do jazigo, e tal comportamento acabou provocando aos demais, em especial, ao réu (Paulo Roberto) uma revolta a justificar a prolação das palavras "ladrão" e "safado" contra o autor".

O desembargador considerou que a reação de Paulo Roberto não foi injustificada, desmedida, violenta ou desproporcional ao fato ilícito praticado por João José. E concluiu que tudo não passou de mero aborrecimento, irritação ou dissabor de Paulo Roberto, sendo um comportamento incapaz de causar um trauma profundo que mereça ser indenizado por danos morais. 

Informações: TJ/RJ

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