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Execução

STJ expede guia de execução definitiva sem recolhimento prisional

Ministro destacou que regra é relativizada quando demonstrado que réu teria direito a benefícios que tornariam execução mais branda.

Da Redação

terça-feira, 24 de maio de 2022

Atualizado às 10:22

Reforçando orientação jurisprudencial da 3ª seção do STJ, o ministro Sebastião Reis Junior concedeu liminarmente ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva de pena, independentemente do prévio recolhimento dos recorrentes ao cárcere.

O caso envolve gestão fraudulenta de instituição financeira e apropriação indébita. O HC foi impetrado em nome de dois homens condenados em regime semiaberto, contra acórdão que indeferiu pedido de concessão de benefícios executórios.

 (Imagem: Freepik)

STJ permite expedição de guia de execução definitiva mesmo sem recolhimento prisional do paciente.(Imagem: Freepik)

A defesa dos pacientes alegou constrangimento ilegal consistente na determinação de recolhimento prisional dos réus para análises dos benefícios da execução. Assim, foi requerida a concessão da ordem para que fosse determinada a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento dos pacientes ao cárcere, de modo que a defesa pudesse formular os pedidos de benefícios perante o juízo das execuções penais.

A 5ª turma do TRF da 3ª região, por maioria de votos, negou o pedido.

Mas, no STJ, o ministro observou que, embora, em regra, o fato de o apenado estar em lugar incerto inviabilize o início da execução, o STF tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.

Para ele, assiste razão à impetração, pois o posicionamento atual da Corte Superior é de ausência de ilegalidade em se condicionar a expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento do mandado de prisão decorrente do trânsito em julgado. "Essa regra é relativizada quando fica demonstrado que o réu teria direito a benefícios que tornariam sua execução mais branda, como progressão de regime ou prisão domiciliar."

Concedeu, portanto, a ordem, para determinar a expedição da guia.

Trabalharam no caso os advogados Átila Machado, Luiz Castro, Luciana Guardia, Luna Perel Harari e Paula Stoco, da banca MACHADO & CASTRO ADVOGADOS.

Leia a decisão.

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