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Improbidade

Porto de Santos: Sem dano ao erário, ação de improbidade é extinta

A ação foi ajuizada pelo MPF, em 2012, com acusação de realização de dispensa irregular de licitação em benefício da concessionária na utilização e exploração privada de área pública na Margem Esquerda do Porto Organizado de Santos, denominado TECON 2.

Da Redação

sexta-feira, 27 de maio de 2022

Atualizado às 09:44

Por não constatar dano ao erário, a juíza Federal Veridiana Gracia Campos, da 2ª vara Federal de Santos/SP, julgou extinta ação de improbidade administrativa movida contra a CODESP - Companhia Docas do Estado de São Paulo, membros da sua diretoria executiva, a empresa concessionária e seus representantes.

A ação foi ajuizada pelo MPF, em 2012, com acusação de realização de dispensa irregular de licitação em benefício da concessionária na utilização e exploração privada de área pública na Margem Esquerda do Porto Organizado de Santos, denominado TECON 2.

Após a reforma da lei de improbidade administrativa, as defesas e o Ministério Público Federal requereram a aplicação da lei 14.230/21 e a consequente extinção total da demanda, sem julgamento de mérito.

As partes alegaram que a absolvição dos réus pessoas físicas em procedimento criminal, com decisão transitada em julgado, constitui óbice ao prosseguimento do feito, posto que os fundamentos equivaleram ao reconhecimento da inexistência da conduta imputada.

Ademais, em função de acórdão do TCU que reconhecia a não ocorrência de prejuízo ao erário, tampouco a ação poderia prosseguir como ação de ressarcimento.

Em sentença proferida no dia 26 de maio, a juíza acolheu a manifestação do MPF. Para a magistrada, "no caso específico, de acordo com a manifestação do autor da ação pela extinção total da presente demanda, bem como a alteração legislativa superveniente ao ajuizamento da ação, além da notícia da absolvição dos réus na seara criminal no curso deste feito, aliada ao reconhecimento da inexistência de prejuízo ao erário pelo Tribunal de Contas da União acarretam, como corolário, a ausência superveniente de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015".

A defesa dos representantes da concessionária foi feita pelos advogados Sebastião Botto de Barros TojalSérgio Rabello Tamm RenaultJorge Henrique Souza e Danielle Franco, integrantes do escritório Tojal | Renault Advogados. Já os membros da diretoria executiva da CODESP foram patrocinados Igor Sant'Anna Tamasauskas e Luísa Weichert, integrantes do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados.

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