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Cartão de crédito | Cobrança

Má-fé: Consumidora que questionou negativação legítima é condenada

A multa foi estipulada em 5% do valor da causa.

Da Redação

domingo, 19 de junho de 2022

Atualizado às 08:23

Cliente que acionou a Justiça questionando negativação que bancos provaram ser legítima foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé. Decisão de manter a sentença é da 20ª câmara Cível do TJ/MG sob relatoria do desembargador Fernando Lins.

No caso dos autos, o nome da autora foi incluído no cadastro de inadimplentes. Ela, por sua vez, afirmou que não aderiu qualquer débito que motivasse as cobranças.

As financeiras rés, entretanto, refutaram os argumentos e salientaram que a consumidora utilizou cartão de crédito, mas deixou débitos em aberto.

Em 1º grau o pedido autoral foi julgado improcedente e ela condenada em litigância de má-fé estipulada em 5% do valor da causa. Desta decisão houve interposição de recurso, negado pelo colegiado.

O relator Fernando Lins anotou em seu voto:

"Tudo considerado, ponderados o conjunto probatório, o comportamento das partes e as máximas de experiência, ganha credibilidade a versão da parte ré, segundo a qual a autora contraiu débitos, mas não efetuou seu pagamento tempestivo, incorrendo em inadimplemento que justifica as negativações impugnadas, levadas a efeito, portanto, em exercício regular de direito."

Segundo o magistrado, pelas provas dos autos, a autora alterou de modo intencional e inescusável a verdade dos fatos, "com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro".

"A fixação da multa no montante de 5% do valor da causa é compatível com o contexto em análise, em que a autora narrou fato inverídico contra três empresas, que repartirão o montante da penalidade, além de serem indenizadas pelos prejuízos que arcaram com o acionamento abusivo da via judicial."

 (Imagem: Freepik)

Consumidora que questionou negativação legítima é condenada.(Imagem: Freepik)

O escritório Parada Advogados participa do processo.

  • Processo: 5005613-94.2020.8.13.0027

Leia o acórdão.

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