MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF começa a julgar adicional por tempo de serviço a servidores do PI
Cálculo | Adicional

STF começa a julgar adicional por tempo de serviço a servidores do PI

A análise do recurso será retomada em 3/8/22, na primeira sessão plenária depois do recesso.

Da Redação

sábado, 2 de julho de 2022

Atualizado em 5 de julho de 2022 14:19

O STF iniciou julgamento de agravo na ADPF 495, que questiona decisões da Justiça do Piauí que têm reconhecido o direito adquirido de servidores estaduais à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço definida em legislação vigente antes da LC estadual 33/03.

A análise do recurso será retomada em 3/8/22, na primeira sessão plenária depois do recesso.

O agravo foi interposto pelo governo do Piauí, autor da ação, contra decisão da relatora, ministra Cármen Lúcia, que negou seguimento à ADPF, sob o entendimento de que não foi cumprido o requisito da subsidiariedade, segundo o qual não é cabível a arguição quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.

O recurso estava em julgamento no plenário virtual, mas o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, levando-o ao plenário físico.

Nesta sexta-feira, a ministra Cármen Lúcia votou pela manutenção da sua decisão. Para a relatora, há outras vias processuais adequadas para resolver a controvérsia, e o ajuizamento da ADPF seria uma forma de adiantar ou suprimir vias processuais próprias.

 (Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

STF inicia julgamento sobre adicional por tempo de serviço a servidores do Piauí. (Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

O caso

A ação explica que o adicional por tempo de serviço era uma parcela salarial prevista pela lei estadual 4.212/88 e pela LC estadual 13/94.

A gratificação foi paga até 2003, quando foi editada a LC 33/03, que vedou qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional, mantendo os valores pagos até a data da sua entrada em vigor, em obediência à vedação à irredutibilidade de vencimentos.

A norma, sustenta Wellington Dias, em respeito ao direito adquirido, previu que aqueles que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução. Já os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003 não tiveram mais direito ao adicional.

Contudo, segundo o governador, centenas de ações têm sido ajuizadas junto ao juizado Especial da Fazenda Pública visando rediscutir a questão. Afirma, ainda, que o judiciário estadual, em reiteradas decisões, tem entendido que os servidores têm direito adquirido à forma de cálculo originalmente estabelecida, vinculada a percentual do salário atual.

Esse entendimento, de acordo com o autor da ADPF, além de ameaçar a longo e médio prazo as finanças do estado, desrespeita a jurisprudência do Supremo, resumida na tese de repercussão geral referente ao tema 24, no sentido de que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

Além disso, Dias sustenta que as decisões questionadas violam a independência dos poderes, prevista no art. 2º da CF/88, e as normas constitucionais que garantem a competência do chefe do Poder Executivo.

  • Processo: ADPF 945

Informações: STF.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...