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Copa das Confederações

STJ: É lícita compra de ingressos de jogo de futebol pela Terracap

O entendimento mantido é de que a Terracap tinha interesse na promoção do Estádio Nacional de Brasília.

Da Redação

quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Atualizado em 12 de agosto de 2022 11:28

Por maioria de votos, a 2ª turma do STJ manteve acórdão do TJ/DF que rejeitou ação de improbidade administrativa contra um ex-presidente da Terracap - Companhia Imobiliária de Brasília, ajuizada em razão da compra de ingressos, pela empresa pública, para o jogo de abertura da Copa das Confederações, em 2013, em Brasília.

Ao negar seguimento ao recurso do MP/DF, o colegiado considerou que o TJ/DF, em análise minuciosa dos fatos e das provas, concluiu não ter havido conduta dolosa capaz de justificar a sanção por improbidade administrativa.

De acordo com o MP/DF, a Terracap gastou quase R$ 3 milhões para comprar um lote de mil ingressos para a abertura do evento esportivo. Para o Ministério Público, a aquisição representaria desvio de finalidade, por não ter nenhuma relação com a atividade da companhia - a administração do patrimônio imobiliário do DF -, servindo apenas para atender apadrinhados políticos do então governador.

 (Imagem: Reprodução)

O entendimento mantido é de que a Terracap tinha interesse na promoção do Estádio Nacional de Brasília.(Imagem: Reprodução)

Autos não demonstram esquema fraudulento

No voto que prevaleceu na 2ª turma, o ministro Og Fernandes destacou o entendimento do TJ/DF segundo o qual a Terracap, integrante da administração indireta do Distrito Federal, tinha interesse na promoção do Estádio Nacional de Brasília, de forma que a compra de ingressos e a sua distribuição, conforme convênio firmado previamente, não configura o dolo necessário para caracterizar o ato de improbidade definido no artigo 11 da lei 8.429/92.

"Tampouco, conforme os documentos juntados, foi demonstrada a menor participação dos membros da diretoria em algum esquema fraudulento em associação com o ex-presidente da empresa pública e/ou combinação com o governador do Distrito Federal, nem que eles tenham sido coagidos pelo réu."

De acordo com o relator, para que o STJ chegasse a uma conclusão diferente daquela adotada pelo tribunal local, como pedia o MP/DF em seu recurso, seria preciso reexaminar os fatos e as provas analisados em 2ª instância, medida inviável em virtude das súmulas 5 e 7 da Corte Superior.

Informações: STJ.

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