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Direito da gestante

TJ/SP autoriza aborto de feto com síndrome de body stalk

Colegiado considerou que não existe qualquer viabilidade de vida extrauterina.

Da Redação

segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Atualizado às 10:09

Gestante de um feto que sofre de síndrome de body stalk, que inviabiliza a vida extrauterina, poderá interromper a gravidez. Decisão é da 14ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP ao considerar o risco à saúde e à vida da mulher.

A anomalia conhecida como body stalk é uma malformação fetal grave decorrente da falha da formação das dobras cefálica, caudal e laterais do corpo embrionário, ocorrendo em média em uma a cada quinze mil gestações.

À Justiça, a mulher, que encontra-se na 14ª semana de gestação, disse que o feto possui essa síndrome, sem qualquer viabilidade de vida extrauterina, motivo pelo qual solicitou o direito de interromper a gravidez.

Em 1º grau o pedido foi negado. A autora, então, interpôs recurso ao TJ/SP.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SP autoriza aborto de feto com síndrome de body stalk.(Imagem: Freepik)

O relator Freire Teotônio, da análise dos autos, considerou suficientemente demonstrada a completa inviabilidade de continuação de vida do feto fora do útero materno, bem como o risco à saúde e à vida da gestante.

“Assim, sob o aspecto da fundamentação jurídica e da legitimidade da interrupção da gravidez, entendo serem aplicáveis os fundamentos adotados pelo Ministro Marco Aurélio, relator da ADPF nº 54. Na oportunidade, o Colendo Supremo Tribunal Federal descriminalizou o aborto de fetos anencéfalos, visando resguardar os direitos fundamentais da gestante, tais quais sua dignidade, saúde - física e emocional - liberdade sexual e reprodutiva e autodeterminação, bem como evitar o seu imensurável sofrimento, ante a incontornável previsão de óbito da criança, logo após o nascimento, se lá chegar a gestação.”

O magistrado fez, ainda, um adendo.

“A inviabilidade da vida extrauterina não significa apenas o falecimento do bebê após o nascimento, mas sim, a certeza, do ponto de vista médico, de que a condição física do feto não lhe dará oportunidade de ter uma vida pós-parto, ou seja, o óbito da criança é certo e será apenas questão de tempo, isso se vier a nascer.”

Assim sendo, o colegiado autorizou a interrupção da gravidez.

O mandado de segurança é patrocionado pelos advogados Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves e Caio Montenegro Ricci, do escritório Terras Gonçalves Advogados.

  • Processo: 2180348-13.2022.8.26.0000

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