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Direito do Trabalho

Empresa é condenada por relatar justa causa de trabalhador a terceiros

Colegiado concluiu que o ato gerou dificuldade para retorno ao mercado de trabalho, bem como clara ofensa à honra do trabalhador.

Da Redação

domingo, 21 de agosto de 2022

Atualizado em 23 de agosto de 2022 11:29

A 4ª turma do TRT da 2ª região manteve condenação por danos morais de uma empresa de serviços de portaria e limpeza de Guarulhos-SP que informava a qualquer interessado sobre a justa causa aplicada a um ex-empregado. Além de ser obrigada a pagar indenização, a companhia foi proibida de prestar informações quanto à forma de dispensa do trabalhador.

O rapaz exercia a função de controlador de acesso e alega ter sofrido desligamento arbitrário por justa causa. Após ajuizar reclamação trabalhista, as partes se conciliaram em audiência. Porém o empregado enfrentou dificuldades ao tentar se recolocar no mercado.

Narrou, ainda, que chegou a ser aprovado em vários processos seletivos, mas foi rejeitado após os contratantes buscarem referências junto ao antigo empregador, e serem informados da dispensa por falta grave do profissional.

O homem pediu, então, que sua esposa ligasse para a empresa onde atuou simulando interesse na contratação dele para um novo emprego. Ao questionar sobre a rescisão contratual em duas ocasiões, ela também foi informada da justa causa. A ligação telefônica foi gravada e o material, anexado aos autos. 

Para o funcionário, são evidentes os impactos causados em sua vida profissional e social, atingindo sua imagem e honra.

Em defesa, a companhia nega a alegação de dispensa arbitrária do trabalhador, afirmando ter cumprido a aplicação gradativa de penas disciplinares até chegar à justa causa. Afirma que não divulga publicamente informações sobre seus ex-empregados e acusa o rapaz de usar provas ilícitas, com quebra de sigilo telefônico.

 (Imagem: Freepik)

Empresa que informou justa causa de empregado a terceiros é condenada por danos morais. (Imagem: Freepik)

Honra do trabalhador

No acórdão, a desembargadora Ivani Contini Bramante, relatora, destacou que os magistrados afirmam que o caso não configura interceptação telefônica, pois não houve ato de terceiro que tenha violado a comunicação das partes.

"Evidenciado nos autos que a reclamada divulga, a qualquer pessoa que entre em contato telefônico, que o reclamante foi dispensado por justa causa, o que pode gerar inegável dificuldade para retorno ao mercado de trabalho, bem como gera clara ofensa à honra do trabalhador", destaca a desembargadora-relatora.

Com base na CF/88, no CPC e na LGPD, a decisão esclarece:

"O ordenamento jurídico brasileiro, portanto, seja no âmbito constitucional, seja nas normas infraconstitucionais, protege o sigilo de dados e os direitos da personalidade, o que não impede, entretanto, a utilização de informações obtidas por meios eletrônicos para efeito de provas de fatos, observados, obviamente, os limites constitucionais e legais estabelecidos".

A turma manteve a condenação do empregador em R$ 4 mil por danos morais, além de fixar multa de R$ 500,00 por cada informação desabonadora que preste sobre o profissional.

Leia o acórdão

Informações: TRT da 2ª região. 

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