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Condomínio

Extinta nulidade de assembleia por perda superveniente do objeto

Chapa foi eleita para biênio 2017-2018, sentença declarando nulidade de edital de convocação e de assembleia geral extraordinária foi proferida em 2020.

Da Redação

segunda-feira, 5 de setembro de 2022

Atualizado às 12:49

1ª turma da 5ª câmara Cível do TJ/GO reformou sentença que anulou edital de convocação e assembleia geral extraordinária que escolheu síndico e subsíndico por perda superveniente do objeto. A chapa foi eleita para biênio 2017-2018, mas sentença só foi proferida em 2020.

Busca o condomínio a reforma de sentença que declarou nulidade de edital de convocação e de assembleia geral extraordinária, alegando que o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse dos autores/apelados.

Sustentou que à época do ajuizamento da ação, os apelados haviam sido eleitos síndico e subsíndico do condomínio, para atuarem durante o biênio de 2017 e 2018. Porém, à época em que foi proferida a sentença impugnada já havia findado o prazo do mandato de ambos, bem como ocorreram outras duas eleições subsequentes.

 (Imagem: Pexels)

TJ/GO extingue sentença por perda do objeto.(Imagem: Pexels)

Ao analisar o caso, o relator, Fabiano Abel de Aragão Fernandes, considerou que não teria como prevalecer a sentença recorrida, diante da impossibilidade de ser cumprida.

"Outrossim, como se extrai dos autos, os autores/apelados foram eleitos para ocuparem os referidos cargos durante o mandato correspondente ao biênio de 2017 e 2018. Ora, considerando que a sentença foi proferida em 14/07/2020, é certo que o encerramento regular do mandato dos apelados ocorreu durante o curso da ação originária."

Assim, o magistrado entendeu que a perda do objeto se deu por fato superveniente ao ajuizamento da ação. "Na verdade, é de se observar que o curso do tempo é irreversível e nenhuma decisão judicial tem o poder de devolver o tempo pretérito a quem interessar possa", ressaltou.

Diante disso, reformou a sentença recorrida e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, em razão da perda superveniente do seu objeto.

O advogado José Andrade, do escritório Merola & Andrade Advogados, atua no caso.

  • Processo: 5133883-46.2018.8.09.0051

Veja a decisão.

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