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Execuções fiscais

STJ: 1ª seção vai analisar em IAC competência para execuções fiscais

O colegiado designou o juízo estadual para, nos processos afetados como IAC e nos casos análogos, praticar os atos processuais e resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Da Redação

quarta-feira, 7 de setembro de 2022

Atualizado às 00:26

A 1ª seção do STJ admitiu IAC 15 para definir se o art. 75 da lei 13.043/14 permanece válido, tendo em vista a redação atual do art. 109, parágrafo 3º, da Constituição – com texto dado pela EC 103/19. Com a fixação do precedente, o colegiado deverá resolver divergência de interpretação entre os Tribunais Regionais Federais sobre o art. 75 da lei 13.043/14.

Em caráter liminar, a seção determinou, até a definição do IAC, que os tribunais observem o art. 75 da lei 13.043/14. Assim, fica suspensa a redistribuição de processos da Justiça estadual – no exercício da jurisdição federal delegada – para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais.

Como consequência, o colegiado designou o juízo estadual para, nos processos afetados como IAC e nos casos análogos, praticar os atos processuais e resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Nos termos do art. 109, parágrafo 3º, da CF/88, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal nas quais sejam parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Já o art. 75 da lei 13.043/14 prevê que a revogação do art. 15, inciso I, da lei 5.010/66 não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça estadual antes da vigência da lei 13.043/14.

 (Imagem: Freepik)

1ª seção vai analisar em IAC competência para execuções fiscais.(Imagem: Freepik)

Divergência de orientação entre os TRFs

Relator dos conflitos de competência, o ministro Mauro Campbell Marques apontou que, de acordo com informações dos autos, o TRF-4 entendeu que, após a alteração constitucional trazida pela EC 103/19, houve a revogação da legislação infraconstitucional que ainda mantinha a competência estadual delegada para julgar execuções fiscais que envolvam entes federais, especialmente o art. 75 da lei 13.043/14.

Em razão desse entendimento, complementou o ministro, o TRF da 4ª região tem determinado a redistribuição de todas as execuções fiscais relativas a entes federais, independentemente da data do ajuizamento da ação.

Segundo apontado nos autos, afirmou o relator, a posição do TRF da 4ª região diverge do entendimento adotado nos TRFs da 1ª e da 5ª regiões. Já no caso dos TRFs da 2ª e da 3ª regiões, têm sido mantidas na Justiça de cada estado as execuções ajuizadas antes da lei 13.043/14.

"Ainda que se considere apenas a área abrangida pela jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a adoção do entendimento daquele tribunal implicará a redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de entes federais. Caso haja a aplicação desse entendimento por outros Tribunais Regionais Federais, a redistribuição pode atingir um número estratosférico, ensejando problemas procedimentais que podem culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades."

Tese no IAC vai servir como orientação em todo o país

Mauro Campbell Marques reconheceu que, nos termos da Súmula 3 do STJ, compete ao TRF resolver conflito de competência, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. Contudo, segundo o relator, esse entendimento não impede a admissão do IAC.

"Isso porque a interpretação que deve ser atribuída ao art. 75 da lei 13.043/14, em face da atual redação do art. 109, parágrafo 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), constitui relevante questão de direito que deve ser aplicada de maneira uniforme em todo o território nacional, ou seja, não se trata de solucionar um mero conflito entre dois juízos vinculados a um Tribunal Regional Federal (art. 108, inciso I, alínea 'e', da CF/88)."

  • Processo: CC 188.314

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

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