MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Empresa de ônibus é condenada por permitir viagem de menina sozinha
Negligência

Empresa de ônibus é condenada por permitir viagem de menina sozinha

Em decisão, colegiado observou que houve evidente falha na prestação dos serviços por parte da transportadora.

Da Redação

sábado, 17 de setembro de 2022

Atualizado às 12:08

A 7ª turma Cível do TJ/DF manteve sentença que condenou uma empresa de transportes rodoviários por permitir o embarque de uma adolescente de 13 anos que estava desacompanhada de responsável e sem autorização judicial. A jovem e a mãe terão que ser indenizadas. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que a empresa agiu em desacordo com o ECA. 

Consta no processo que a adolescente, à época com 13 anos, combinou um encontro com um suposto adolescente, com quem mantinha conversa pela internet, no Rio de Janeiro. Na rodoviária, e usando a carteira de identidade, ela comprou passagem e embarcou para São Paulo, de onde pegaria outro ônibus para o Rio de Janeiro.

A adolescente, de acordo com o processo, teria sido assaltada no percurso entre Brasília e São Paulo e só conseguiu retornar para casa depois de entrar em contato com o suposto adolescente. A mãe conta também que ficou mais de 24 horas sem saber como ajudar a filha. As duas pedem para ser indenizadas.  

Em sua defesa, a empresa afirma que eventual ilícito penal cometido pela mãe da adolescente não é indenizável. Alega que houve culpa exclusiva das autoras.  

 (Imagem: FreePik)

Empresa é condenada por permitir viagem de adolescente desacompanhada.(Imagem: FreePik)

Decisão de 1ª grau considerou que o ECA estabelece que "nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial".

A magistrada pontuou, ainda, que a eventual conduta da mãe não exclui a responsabilidade civil da empresa, que "realizou a venda de passagem de ônibus interestadual sem a exigência da documentação necessária".

"Deste fato, eclode que a primeira requerida, menor de idade, foi transportada para a cidade de São Paulo sem qualquer acompanhamento, tendo de permanecer sozinha e dependendo de ajuda de terceiros."

A julgadora concluiu que, no caso, houve dano moral "in re ipsa" e condenou a empresa a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. Mãe e filha recorreram pedindo o aumento do valor.  

Ao analisar o recurso, a turma observou que "houve evidente falha na prestação dos serviços por parte da apelada, que permitiu que a primeira apelante (...) viajasse desacompanhada dos responsáveis, sem autorização judicial, para outro estado da federação" em desacordo com o ECA. Para o colegiado, o valor fixado em primeira instância é adequado para o caso.  

Dessa forma, a tuma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que devolver o valor de R$ 309,99, correspondente ao valor das passagens de ônibus. 

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/DF.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas