MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF invalida lei de AL que trazia critério de desempate em antiguidade
Plenário virtual

STF invalida lei de AL que trazia critério de desempate em antiguidade

Relator considerou que o tempo de serviço público, como previsto na norma impugnada, é estranho aos critérios da Loman.

Da Redação

quinta-feira, 29 de setembro de 2022

Atualizado às 14:47

O plenário do STF, em decisão unânime, considerou inconstitucional a expressão "aquele que tiver maior tempo de serviço público, ou, sucessivamente", de artigos da lei 6.564/05, do Estado de Alagoas, que trata de critério de desempate para apuração de antiguidade na magistratura. O voto condutor foi o ministro Edson Fachin.

A ação direta de inconstitucionalidade, ADIn 6.772, foi proposta pelo procurador-Geral da República Augusto Aras contra artigos da lei estadual de Alagoas, que institui o Código de Organização Judiciária local, da seguinte maneira:

Art. 174. Verificado empate, na apuração da antiguidade, dar-se-á a precedência ao magistrado mais antigo na carreira. Permanecendo o impasse, promover-se-á aquele que tiver maior tempo de serviço público , ou, sucessivamente, o mais idoso.

Art. 175. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo exercício na entrância, bem como integrar o magistrado a primeira quinta parte da lista de antiguidade a esta correspondente, salvo se não houver, preenchendo tais requisitos, quem aceite o lugar vago. (…) § 3º Havendo empate na promoção por merecimento entre mais de um juiz, adotará o tribunal o critério de desempate na seguinte forma: (…)

IV – o de mais tempo de serviço público;

O PGR alega que os dispositivos questionados são inconstitucionais, pois compete privativamente à União, por meio de lei complementar, dispor sobre normas gerais do regime da magistratura nacional, nos termos do artigo 93, caput, da CF/88. Sustenta, ainda, que o critério de desempate de maior tempo de serviço público, estabelecido pela lei alagoana, diverge dos critérios fixados pelo artigo 80, da Loman - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

A Assembleia Legislativa, o TJ/AL e o Governador do Estado de Alagoas foram intimados, mas não apresentaram manifestações a respeito.

A Advocacia-Geral da União manifestou-se, em parecer, dizendo que há ausência parcial de impugnação especificada, por isso, sugeriu o conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela procedência parcial do pedido formulado pelo PGR.

 (Imagem:  Rosinei Coutinho/SCO/STF)

STF declara inconstitucionalidade de lei estadual do AL que disciplina tempo de serviço da magistratura.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Ao votar, o ministro Edson Fachin considerou que é caso de conhecimento parcial da ação, visto que, embora o requerente tenha mencionado a integralidade do art. 174 e do §3º do artigo 175 da Lei Estadual 6.564/2005, a impugnação voltou-se apenas para a adoção do maior tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção de magistrados.

"Dessa forma, ante a ausência de impugnação específica, a presente ação deve ser conhecida apenas em relação à expressão "aquele que tiver maior tempo de serviço público, ou sucessivamente" do art. 174 e ao inciso IV do §3º do art. 175, da lei 6.564/05, do Estado de Alagoas."

Ademais, com base na jurisprudência do STF, o ministro decidiu pela procedência da ação. Nesse sentido, em várias ocasiões, a Corte reconheceu inconstitucionalidade formal de leis estaduais que disciplinavam matérias referentes ao Estatuto da Magistratura, segundo Fachin, tendo em vista que tais matérias são reservadas a lei complementar, atualmente disciplinadas pela Loman, LC 35/79.

Dessa maneira, o relator destaca que, pelo entendimento firmado na Corte, as disposições da Loman devem ser seguidas por todos os legisladores estaduais e do Distrito Federal, em respeito à precedência que lhe é conferida pelo art. 93, caput, da CF/88.

"Como se lê, o tempo de serviço público, como previsto na norma impugnada, é estranho aos critérios da Loman, sendo, pois, formalmente inconstitucional."

Assim sendo, seguindo o voto do relator, o plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão "aquele que tiver maior tempo de serviço público, ou, sucessivamente", do art. 174 e o inciso IV do §3º do art. 175 da lei 6.564/05, do Estado de Alagoas.

Consulte o voto.

Patrocínio

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...