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Opinião | Golpe

Análise: Golpes poderiam ser evitados por intermediadoras de pagamento

"Analisar os perfis dos clientes antes da emissão de boletos, por exemplo, e exigir provas do negócio de origem são atos simples e que evitam causar danos para pessoas de boa-fé", diz o advogado Peterson dos Santos.

Da Redação

segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Atualizado às 13:46

Tanto os bancos quanto os seus clientes seriam menos afetados se as intermediadoras de pagamento se atentassem aos tipos de atividades exercidas em suas plataformas. A afirmação é do advogado e sócio-diretor da EYS Sociedade de Advogados, Peterson dos Santos, ao sugerir que tais intermediadoras analisem os perfis dos seus clientes para evitar e/ou reduzir o risco de fraudes, especialmente o "golpe do falso boleto" e o "golpe da maquininha".

Como exemplo, o causídico cita três decisões recentes obtidas pelo escritório.

 (Imagem: Freepik)

Golpes poderiam ser evitados por intermediadoras de pagamentos, diz advogado.(Imagem: Freepik)

Em uma delas, o banco teve de ressarcir em mais de R$ 6 mil uma cliente que foi vítima do golpe do boleto, acreditando estar pagando uma dívida de financiamento. No acórdão, o desembargador relator afirmou:

"É de se concordar com o argumento da apelante (banco) acerca da necessidade de que a companhia apelada tome as cautelas necessárias ao impedimento de práticas fraudulentas, o que na hipótese dos autos, não aconteceu. No boleto que propiciou a fraude, não se contata sequer o nome do real destinatário do crédito, o que, sem dúvida, contribuiu na indução a erro que levou a vítima ao seu pagamento." (processo: 1113083-36.2021.8.26.0100)

Em outra decisão da mesma natureza, o relator menciona que a ré (intermediadora de pagamento) não apresentou nenhum documento que comprove sua isenção no caso do boleto fraudado e que responsabilize a instituição bancária. Desta forma, foi condenada a pagar mais de R$ 7 mil ao banco, pois este se sub-rogou, mais uma vez, ressarcindo outro cliente vítima de golpe. (processo: 1000048-40.2022.8.26.0011).

No terceiro caso, o dano diz respeito ao valor de R$ 4 mil que foi recebido pelo fraudador por meio de pagamento com cartão de crédito em máquina pertencente à requerida, e, novamente, considerada culpada. Na sentença (processo: 1140542-13.2021.8.26.0100), o juiz afirma que o sistema de pagamento da ré, além de inseguro, possibilita o erro no pagamento, pois "autoriza que terceiro utilize de cartão de crédito sem a devida identificação, habilitando a máquina sem maiores consultas sobre a idoneidade do portador".

Para Peterson dos Santos, obter êxito em casos como esses são avanços e mudanças positivas na jurisprudência.

"Analisar os perfis dos clientes antes da emissão de boletos, por exemplo, e exigir provas do negócio de origem são atos simples e que evitam causar danos para pessoas de boa-fé", completa.

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