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Plenário virtual

STF: É nula lei que reserva vaga de estacionamento a advogado

Corte reconheceu inconstitucionalidade da lei de Rondônia porque, ao criar atribuições e encargos a órgãos públicos estaduais, usurpa a iniciativa privativa do chefe do Executivo.

Da Redação

segunda-feira, 21 de novembro de 2022

Atualizado em 22 de novembro de 2022 07:41

Nesta segunda-feira, 21, o STF declarou inconstitucional lei de Rondônia que estabelecia obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais. O plenário, em votação unânime, concluiu que a norma, de origem parlamentar, viola o princípio da separação dos Poderes ao usurpar a iniciativa exclusiva do Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos públicos. 

O julgamento ocorreu em plenário virtual.

Vagas reservadas

No STF, o governador de Rondônia, Marcos Rocha, ajuizou ação contra lei estadual que obrigava a reserva de 5% das vagas de estacionamento em órgãos públicos para advogados. O parlamentar sustentou que o Legislativo local invadiu a competência do Executivo, a quem caberia dispor sobre provimento de cargos, organização e funcionamento da Administração Pública, e violou o princípio da separação dos Poderes.

 (Imagem: Freepik)

STF: Maioria invalida lei de Rondônia que estabelece vagas de estacionamento a advogados(Imagem: Freepik)

Ao julgar, o ministro Gilmar Mendes, relator, ressaltou a jurisprudência do STF no sentido de que a reserva de iniciativa legislativa do chefe do Executivo comporta a imposição de normas que modifiquem o funcionamento de órgãos já existentes.

No caso, S. Exa. verificou que a norma impugnada traz para os órgãos públicos do Estado de Rondônia a obrigatoriedade de reserva de percentual de suas vagas de estacionamento para advogados. Em seu entendimento, isto caracteriza a modificação no funcionamento dos órgãos da Administração Pública estadual, o que poderia ter ocorrido apenas por lei de iniciativa do governador do Estado de Rondônia.

Nesse sentido, pontuou que é “vasta a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer o vício de inconstitucionalidade formal das leis de iniciativa parlamentar que, ao criarem atribuições e encargos aos órgãos públicos estaduais, usurpam a iniciativa privativa do chefe do Executivo para propositura de tais projetos de lei”.

“Não há dúvida, portanto, que a lei de origem parlamentar, que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais, viola o princípio da separação dos Poderes ao usurpar a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública, importando, assim, em vício de inconstitucionalidade formal.”

Diante de todo exposto, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da norma. 

Todos os ministros acompanharam o entendimento.

Leia a íntegra do voto do relator.

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