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Danos morais

TRT-4: Empregada obrigada a utilizar vestiário unissex será indenizada

O hospital onde a técnica de higienização trabalhava não dispunha, na época do seu contrato, de vestiários separados para homens e mulheres.

Da Redação

segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

Atualizado às 10:31

Empregada que era obrigada a trocar de roupa em vestiário unissex deverá receber indenização por danos morais. A 6ª turma do TRT da 4ª região considerou que a exposição da intimidade provocou constrangimento indevido. O colegiado manteve a indenização por dano moral em R$ 5 mil, fixada em 1º grau.

De acordo com a prova testemunhal produzida no processo, não havia separação entre os vestiários masculino e feminino durante o período em que a trabalhadora prestou serviços.

Na origem, a juíza do Trabalho Gabriela de Lacerda observou que isso provocava situações vexatórias, degradantes e constrangedoras à empregada, “haja vista a possibilidade de expor suas intimidades, trocando de roupas diante dos colegas de trabalho e até mesmo diante do sexo oposto”. Nesse sentido, a magistrada condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

As partes recorreram ao TRT-4. A empregadora argumentou que não teria havido qualquer dano à empregada, já que a área destinava-se à guarda de pertences e não à troca de roupa. A trabalhadora recorreu para pedir o aumento da indenização, sustentando que o valor estabelecido não considera a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e o caráter punitivo-pedagógico.

 (Imagem: Freepik)

Empregada obrigada a utilizar vestiário unissex será indenizada.(Imagem: Freepik)

A relatora do caso na 6ª turma, desembargadora Beatriz Renck, considerou que foi demonstrado o uso de vestiário tanto por homens quanto por mulheres, e que no local não havia qualquer tipo de divisória, conforme as fotografias trazidas ao processo.

“As condições do local, portanto, eram inadequadas, ferindo a dignidade e os direitos de personalidade da autora, notadamente a inviolabilidade da honra, imagem, vida privada e intimidade”, sustentou a magistrada. Assim, foi negado o provimento ao recurso da empregadora.

Com relação ao valor da indenização, a desembargadora ponderou que ele deve levar em conta a extensão do dano e as condições econômicas do agressor, de modo a reparar o dano sofrido, ainda que parcialmente, sem causar enriquecimento injustificado. Também afirmou que a indenização deve ter um caráter pedagógico, com o intuito de evitar que situações dessa natureza se repitam.

Nessa linha, a turma entendeu que o valor fixado na origem está adequado aos fins citados, além de estar em consonância com os precedentes do órgão julgador para casos similares. Nesse panorama, o recurso da autora não foi provido, sendo mantida a condenação em indenização por danos morais em R$ 5 mil.

O tribunal não disponibilizou o número do processo.

Informações: TRT da 4ª região.

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