MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST: Para configurar grupo econômico deve haver relação hierárquica
Trabalhista

TST: Para configurar grupo econômico deve haver relação hierárquica

Para ministro, o simples fato de haver sócios em comum entre empresas não é suficiente.

Da Redação

quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

Atualizado às 16:35

O ministro Breno Medeiros, do TST, excluiu a responsabilidade solidária atribuída a uma empresa por considerar que não ficou configurado o grupo econômico. O ministro ressaltou que a Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra.

Ao analisar recurso de empresa, o ministro ressaltou que o § 2º do artigo 2º da CLT dispõe que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".

O ministro salientou que a Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas, de estarem representados pelo mesmo escritório de advocacia e preposto, ou, ainda, a mera relação de coordenação entre as reclamadas.

 (Imagem: Freepik)

Simples fato de haver sócios em comum entre empresas não configura grupo econômico.(Imagem: Freepik)

No caso concreto, o ministro observou que o tribunal a quo não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as empresas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária.

"Assim sendo, a decisão regional foi proferida em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, autorizando o exame da matéria, ante a transcendência política, razão pela qual conheço do recurso de revista, por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade solidária atribuída à recorrente."

Diante disso, deu provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade solidária atribuída a empresa.

Para o advogado Ronaldo Tolentino, da Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, atuante no caso, a decisão é acertada, "uma vez que, conforme jurisprudência do TST, a mera identidade de sócios, não induz ao grupo econômico e, no caso presente, nem identidade de sócios havia".

Confira a decisão.

Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA