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Fim de ano

Férias coletivas e vaga temporária: quais as obrigações do empregador?

Advogada explica normas aplicadas ao cenário de fim de ano, de acordo com as leis trabalhistas.

Da Redação

sexta-feira, 23 de dezembro de 2022

Atualizado em 24 de dezembro de 2022 07:53

Com a proximidade do fim de ano, muitas empresas abrem vagas temporárias com o intuito de suprir a demanda do interesse de consumidores ao realizar compras de Natal e Ano Novo. Além disso, neste período também é comum que empresas se organizem para as férias coletivas, quando os empregados usufruem de alguns dias longe da rotina tradicional.

Neste cenário, o empregador deve seguir normas específicas, de acordo com as leis trabalhistas.

Quem explica é a advogada Izabela Borges Silva, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

 (Imagem: Freepik)

Advogada explica regras para férias coletivas e contratos temporários.(Imagem: Freepik)

Trabalho temporário

Segundo Izabela, o modelo de contratação mais utilizado e recomendado neste caso é o contrato de trabalho de prazo determinado, previsto na CLT com fundamento no serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do período de contratação.

"O empregador precisa ficar atento, já que se trata de contrato especial, que possui particularidades, tal como seu prazo, que é de no máximo dois anos, incluindo eventual prorrogação, que só pode ocorrer uma vez."

O empregado com contrato de trabalho de prazo determinado possui praticamente os mesmos direitos do contratado por prazo indeterminado, sendo algumas diferenças o prazo estabelecido, extinção pelo termo e a ausência de aviso prévio. Além disso, um mesmo trabalhador pode ter dois contratos com prazo determinado simultâneos, desde que possa desempenhar as duas atividades sem problemas.

Quanto ao término do contrato, a CLT prevê que o empregador deverá pagar uma indenização correspondente à metade da remuneração que seria devida até o final do contrato, caso opte em rescindir (sem justa causa) antes do prazo previsto.

Férias coletivas

As férias coletivas podem ser oferecidas pelo empregador a todos os seus colaboradores ou apenas a determinado(s) estabelecimento(s) da empresa. As datas de início e fim das férias devem ser comunicadas ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, especificando também quais os estabelecimentos ou setores envolvidos na medida, com exceção das micro e pequenas empresas. E, no mesmo prazo, deve enviar cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, bem como fixar aviso nos locais de trabalho.

O período mínimo de férias deve ser de 10 dias, e empregados contratados há menos de 12 meses usufruem de férias proporcionais, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo. O início do novo período aquisitivo se dá a partir do início das férias coletivas, uma vez que o direito do empregado às férias proporcionais é contado da sua admissão até o último dia de prestação de serviços.

O pagamento do período de férias deverá ocorrer até dois dias antes do início da mesma, somado ao terço constitucional (1/3 do salário). Quanto ao empregado que não completou seu período aquisitivo, entende-se que o terço constitucional é devido apenas sobre o período de férias proporcionais.

"É importante ressaltar que a Reforma Trabalhista proibiu que as férias tenham início no período de dois dias antecedentes a feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Embora a norma esteja em capítulo sobre as férias individuais, é recomendável sua aplicação", finaliza a especialista.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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