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Direito Penal

STJ: Por excesso de prazo, investigados terão bens e valores liberados

Jesuíno Rissato entendeu que o levantamento da medida cautelar de sequestro dos bens atende ao princípio da razoabilidade.

Da Redação

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

Atualizado às 14:09

O ministro Jesuíno Rissato, desembargador convocado do TJ/DF, manteve acórdão do TRF da 5ª região que determinou o levantamento da medida cautelar de sequestro dos bens de investigados. Ao decidir, considerou o extenso lapso temporal transcorrido desde a decretação da medida (novembro de 2020), sem que se tenha notícia da apresentação de denúncia, em franca extrapolação ao prazo de 90 dias previsto no § 1º do art. 2º do decreto-lei 3.240/41.

 (Imagem: Freepik)

Partes terão bens e valores desbloqueados.(Imagem: Freepik)

Trata-se de recurso especial interposto pelo MPF contra acórdão do TRF-5 que acatou o pedido de levantamento da medida cautelar de sequestro deferida no âmbito dos desdobramentos da Operação Decimus, que investiga irregularidades em empresas de segurança privada.

O pleito do parquet não foi atendido por Rissato. Na decisão monocrática, o magistrado citou trecho do acórdão questionado:

"Verifica-se, ainda, que os terceiros interessados estão com os bens indisponíveis por mais de dois anos, conforme destacado na apelação em curso, não se tendo notícia até a presente data de oferecimento de denúncia pelo MPF, de maneira que também se lhes aplica o entendimento firmado no acórdão que julgou a apelação de (...), no sentido de que 'o extenso lapso temporal transcorrido desde da decretação da medida (novembro de 2020), sem que se tenha notícia da apresentação de denúncia, em franca extrapolação ao prazo de noventa dias previsto no § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 3.240/41, o que, por si só, indica a necessidade de incidência da regra inserta no art. 6º da mencionada norma, a qual prevê, como causa cessação da medida cautelar patrimonial, o não início da ação penal no mencionado prazo nonagesimal'."

Segundo o ministro convocado, diante do não oferecimento da denúncia e considerando que a constrição contra terceiros interessados perdura por mais de dois anos, o entendimento esposado no acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em atenção ao princípio da razoabilidade, mostra-se cabível o levantamento do sequestro e do arresto, dada a ausência de perspectiva de julgamento em prazo razoável da pretensão acusatória em processo que nem se iniciou.

A defesa de um dos réus foi patrocinada pelo advogado João Vieira Neto, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.

Leia a decisão.

João Vieira Neto Advocacia Criminal

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