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Saúde

STF começa a julgar obrigação de salas de descompressão a enfermeiros

Ação questiona lei de SP que obriga hospitais públicos e privados a criarem salas de descompressão para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem.

Da Redação

quinta-feira, 9 de março de 2023

Atualizado em 15 de março de 2023 12:27

O STF começa a julgar, nesta quinta-feira, 9, ação que questiona lei de SP que obriga hospitais públicos e privados a criarem salas de descompressão para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem.

O ministro Edson Fachin, relator, votou pela constitucionalidade da lei. Em divergência, ministro Alexandre de Moraes, considerou a lei inconstitucional. O ministro André Mendonça seguiu o voto divergente.

 (Imagem: Freepik)

STF analisa obrigação de salas de descompressão a enfermeiros.(Imagem: Freepik)

A lei do Estado de São Paulo 17.234/20, que obriga os hospitais públicos e privados a criar salas de descompressão para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem foi questionada pela CNSaúde - Confederação Nacional de Saúde. A sala de descompressão é um espaço onde os profissionais podem se desconectar do trabalho durante a jornada, com objetivo de obter relaxamento.

Na ação, a entidade, que representa hospitais, clínicas, laboratórios da rede privada, argumenta que norma tem forte impacto jurídico e econômico e poderá afetar a concessão do alvará de funcionamento pelas autoridades sanitárias e gerar sanções administrativas e judiciais.

Segundo a CNSaúde, a lei não traz qualquer tipo de orientação para a criação desses espaços e não foi objeto de debate público prévio para avaliar sua viabilidade. A entidade também sustenta que a lei paulista usurpa a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, entendeu que o objeto da ação não trata de matéria trabalhista, mas sim de implementar política de saúde pública, voltada àqueles profissionais. Assim, ressaltou que a medida implementada pela lei impugnada configura política de saúde pública, sendo, portanto, de competência suplementar do Estado.

Para Fachin, estando em consonância com a Constituição Federal e com a lei Federal de regência do SUS, não há ofensa ao princípio da legalidade.

"O art. 155 da CLT não esgota a competência para definição de normas de saúde do trabalhador. Ainda que a norma trabalhista atribua competência ao órgão de âmbito nacional para estabelecer normas sobre segurança e medicina do trabalho, não há falar em reserva da administração para tratar da matéria, e tampouco, como alega o requerente, em violação à legalidade."

O ministro ressaltou que é possível depreender que a Assembleia Legislativa ao exercer sua competência legislativa, limitou-se a densificar garantia à direito social constitucionalmente previsto, sem incorrer em desacordo com qualquer disciplina estabelecida em nível Federal.

Veja a íntegra do voto.

Direito do trabalho

Em voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes sustentou que a norma tem natureza trabalhista, pois amplia direito de determinadas categorias profissionais. Apesar da boa intenção da norma, o ministro considerou que houve ofensa à repartição de Poderes, pois cabe à União legislar tanto sobre trabalho quanto sobre segurança e medicina do trabalho.

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