MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ reconhece nulidade de busca e apreensão sem mandado judicial
Ação inválida

STJ reconhece nulidade de busca e apreensão sem mandado judicial

Investigados alegam que diligência policial não contou com mandado judicial, nem testemunhas ou gravação por vídeo.

Da Redação

terça-feira, 28 de março de 2023

Atualizado às 10:19

A 6ª turma do STJ reconheceu a nulidade da realização de diligência de busca e apreensão sem mandado judicial, no período noturno e sem testemunhas que corroborassem a alegação policial de entrega voluntária do bem apreendido. 

No caso concreto, após a deflagração da operação policial e o cumprimento de diversos mandados de prisão e busca e apreensão durante o dia, Policiais Militares se dirigiram até a casa dos pais de um dos investigados que havia sido preso preventivamente a fim de apreender determinado disco rígido que teria sido retirado da sede da empresa recorrente e poderia estar na residência. A diligência policial não contou com mandado judicial, nem testemunhas ou gravação por vídeo.

STJ reconhece nulidade de busca e apreensão sem mandado judicial (Imagem: Pexels)

STJ reconhece nulidade de busca e apreensão sem mandado judicial(Imagem: Pexels)

Após a diligência policial, os proprietários da residência lavraram certidão pública em que afirmaram terem sido intimidados e obrigados pelos PMs a fornecer determinada bolsa de seu filho, refutando a afirmação policial de entrega voluntária.

Diante desse cenário, o STJ reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo". 

A defesa da empresa recorrente, feita pelos advogados Pierpaolo Cruz Bottini e Davi Lafer Szuvarcfuter, ressaltou que: “o acórdão proferido reafirma a jurisprudência da Corte em reparar o arbítrio estatal na realização de diligência de busca e apreensão sem mandado judicial, sem testemunhas, no período noturno e mediante intimidação ambiental".

O escritório Bottini & Tamasauskas Advogados atuou no caso.

Veja o acórdão.

Bottini & Tamasauskas Advogados

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...