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Operação policial

STJ mantém condenação mesmo após busca e apreensão ser invalidada

Para colegiado, a anulação de investigações não pode servir como salvo-conduto para prática de crimes.

Da Redação

terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

Atualizado às 18:18

A 5ª turma do STJ manteve condenação de homem pelos crimes de uso de documento falso e resistência à prisão em busca e apreensão posteriormente invalidada. Para o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, a anulação da operação policial não afasta automaticamente a ilicitude das condutas praticadas no momento de seu cumprimento.

O homem foi condenado pelos crimes de uso de documento falso e resistência à prisão durante operação de busca e apreensão, posteriormente anulada pela Justiça. A defesa alegou que a invalidação da decisão que autorizou a ação policial deveria estender-se a todos os atos dela decorrentes, incluindo as infrações praticadas no momento da abordagem.

O TRF da 4ª região negou revisão criminal pretendida pela defesa, argumentando que a nulidade da operação não se estendia automaticamente às condutas. Para o tribunal, o uso de documento falso e a resistência à prisão não eram provas contaminadas pela decisão anulada, mas sim infrações cometidas independentemente da ilegalidade da ação policial.

 (Imagem: Freepik)

Condenação é mantida mesmo após nulidade de operação policial.(Imagem: Freepik)

Em sessão nesta terça-feira, 18, a defesa sustentou que a anulação da decisão que autorizou a busca e apreensão tornava inexistente a ida dos policiais ao local. Assim, alegou que a apresentação de documento falso seria um efeito da decisão posteriormente anulada, não podendo ser considerada prova válida.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, rejeitou a tese da defesa, ressaltando que sua aceitação resultaria na impunidade de atos ilícitos cometidos durante operações posteriormente invalidadas."Se os policiais estavam lá indevidamente e ele tivesse atirado neles, isso não seria considerado?", questionou o ministro.

O relator ainda destacou que, embora o Estado não possa se beneficiar de provas ilícitas, a anulação de investigações não pode servir como salvo-conduto para prática de crimes.

“Uma coisa é reconhecer que o Estado não pode obter vantagem decorrente de provas ilícitas, outra, bem diferente, é afirmar que eventual anulação posterior da investigação colocará o indivíduo fora do alcance da lei, conferindo-lhe verdadeiro salvo-conduto para a prática de crimes.”

Nesse sentido, o ministro citou a teoria dos frutos da árvore envenenada, esclarecendo que sua aplicação não apaga crimes cometidos em situações independentes da nulidade da investigação. “A teoria é dos frutos da árvore envenenada, se os frutos vieram de outra árvore, eles não estão necessariamente envenenados", concluiu.

Dessa forma, por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a condenação.

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