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Indenização

Seguradora indenizará conforme apólice vigente ao tempo do sinistro

TJ/MA considerou a Súmula 632 do STJ e fixou data do termo inicial da correção monetária do capital segurado devido ao autor da ação indenizatória.

Da Redação

domingo, 23 de abril de 2023

Atualizado em 20 de abril de 2023 14:50

A 4ª câmara Cível do TJ/MA ordenou que um seguro pague indenização a um segurado desde a data da última renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro. O colegiado entendeu que, por se tratar de contrato cuja vigência é renovada periodicamente, o termo inicial para a correção monetária deve ser a data de início de vigência da apólice em vigor à época do sinistro.

Seguradora pedia a correção do valor da indenização desde a primeira contratação do seguro. (Imagem: Pexels)

Seguradora pedia a correção do valor da indenização desde a primeira contratação do seguro.(Imagem: Pexels)

No processo, consta que, em 1ª instância, uma seguradora foi condenada a pagar indenização securitária na modalidade IPA com correção monetária desde a contratação do seguro.

Em recurso, a seguradora pediu a correção do valor da indenização desde a primeira contratação do seguro, ou da data da última renovação, referente ao contrato vigente quando do sinistro.

O TJ/MA, por unanimidade, considerou a Súmula 632 do STJ para fixar a data do termo inicial da correção monetária do capital segurado devido ao autor da ação indenizatória.

A desembargadora e relatora do caso, Maria Francisca Gualberto de Galiza, acolheu os fundamentos apresentados pela seguradora e reconheceu que o contrato firmado entre as partes possui uma cláusula de correção monetária anual do capital segurado, "o que evidencia a correção dos valores indenizatórios ao longo da vigência da relação jurídica contratual."

A desembargadora ressaltou ainda que "a cada a renovação anual do contrato de seguro operou-se a novação da relação jurídica, nos termos do art. 360, I do Código Civil", e que retroagir a correção monetária à data da contratação originária produziria bis in idem.

Citando precedente do STJ, o acórdão reconheceu que "em se tratando de seguro com renovações sucessivas, o termo inicial de correção monetária é a data da renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro".

Os advogados Carlos Harten e Sílvio Latache, sócios do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, representam a seguradora.

Veja a decisão.

Queiroz Cavalcanti Advocacia

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