MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF fixa regras para decisões judiciais acerca de políticas públicas
Interferência do Judiciário

STF fixa regras para decisões judiciais acerca de políticas públicas

De acordo com o voto prevalente, inércia da Administração que impeça realização de direitos fundamentais pode ser tutelada pelo Judiciário, mas devem ser seguidos parâmetros.

Da Redação

terça-feira, 11 de julho de 2023

Atualizado em 12 de julho de 2023 08:39

O plenário do STF fixou parâmetros para nortear decisões judiciais a respeito de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais. Em vez de determinar medidas pontuais, a decisão deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração pública que apresente um plano ou os meios adequados para alcançar tal resultado.

O tema foi tratado no julgamento do RE 684.612, com repercussão geral (Tema 698), na sessão virtual encerrada em 30/6.

O recurso ao Supremo foi apresentado pelo município do Rio de Janeiro contra decisão do TJ/RJ que havia determinado a realização de concurso público para médicos e funcionários técnicos do Hospital Municipal Salgado Filho e a correção de irregularidades apontadas pelo Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. A determinação foi imposta no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o município.

 (Imagem: Arquivo/Prefeitura do Rio)

Decisão do STF teve como pano de fundo julgamento do TJ/RJ que determinou realização de concurso público do Hospital Municipal Salgado Filho.(Imagem: Arquivo/Prefeitura do Rio)

Parâmetros

Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Barroso considerou que em situações nas quais a inércia administrativa impedir a realização de direitos fundamentais, não há como negar ao Poder Judiciário algum grau de interferência para a implementação de políticas públicas. Nesses casos, a intervenção não viola o princípio da separação dos Poderes. No entanto, ele destacou a necessidade da construção de parâmetros para permitir essa atuação.

Para Barroso, a atuação judicial deve ser pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador público. No caso, as providências determinadas pelo TJ/RJ não se limitam a indicar a finalidade a ser atingida. Ao contrário, interferem no mérito administrativo, ao determinar a forma de contratação de pessoal e sua lotação em hospital específico da rede municipal de saúde.

A intervenção casuística do Judiciário, a seu ver, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.

Ficou vencido o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, o qual foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin, a favor do desprovimento do recurso do município, e dos ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, que votaram pelo provimento do RE para restabelecer a sentença de improcedência da ação civil pública.

Com o provimento parcial do recurso da prefeitura, o TJ/RJ deverá fazer novo exame da controvérsia, de acordo com a realidade atual do hospital (uma vez que a decisão foi proferida em 2006) e com os parâmetros fixados pelo STF.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

"1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)."

Confira o voto vencedor.

Informações: STF.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista