MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ protege consumidor ao condenar venda casada no cinema
#Barbieheimer

STJ protege consumidor ao condenar venda casada no cinema

Em 2016, 3ª turma garantiu a entrada de consumidores em cinema com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.

Da Redação

quinta-feira, 20 de julho de 2023

Atualizado em 21 de julho de 2023 08:28

O assunto do dia é cinema. Estreia, nesta quinta-feira, 20, o combo chamado de "Barbieheimer": a união dos nomes de dois dos filmes mais esperados do ano - Barbie, dirigido por Greta Gerwig, e Oppenheimer, dirigido por Christopher Nolan, dois longas que prometem ser o sucesso do ano em bilheteria. A brincadeira se popularizou nas redes sociais pelo contraste da temática e abordagem das duas grandes produções.

Entrando no "mood" cinematográfico, mas falando de Direito, vale lembrar relevante decisão do STJ, proferida em 2016, quando a 3ª turma garantiu a entrada de consumidores em um cinema em Mogi das Cruzes/SP com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STJ: Decisão protege consumidores de venda casada no cinema.(Imagem: Arte Migalhas)

Os ministros mantiveram parte do entendimento do TJ/SP que proibiu uma rede de cinemas de restringir a liberdade dos clientes, além de determinar multa de R$ 30 mil para cada caso de descumprimento da ordem.

A ação foi movida pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinemas ao exigir que alimentos e bebidas fossem comprados em suas próprias lojas, a preços superiores à média do mercado.

A decisão da Justiça paulista ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas de exibição com bebidas ou alimentos comprados em outros locais.

O colegiado do STJ limitou os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão prolator da decisão – no caso, a comarca de Mogi das Cruzes. Ainda assim, o entendimento é um importante precedente para orientar a interpretação legal em casos similares.

Prática abusiva

O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a conduta da empresa de cinemas violou, mesmo que indiretamente, o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

"Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor, o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento", entendeu o magistrado.

Segundo ele, "a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa".

  • Processo: REsp 1.331.948

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram