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Direitos autorais

TJ/SP condena Dennis DJ e Delano por uso de letra sem autorização

Autor registrou a canção na Biblioteca Nacional, mas não recebeu nenhum crédito da dupla.

Da Redação

sexta-feira, 21 de julho de 2023

Atualizado às 15:42

Justiça de São Paulo ampliou a condenação de Dennis DJ e do funkeiro Delano por terem usado a letra da música “Diferenciou” sem os devidos créditos ao autor Wellington Azollini. O acórdão, proferido pela 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, considerou que a dupla não comprovou autoria da obra ou que tenham adquirido os direitos para uso.

Nos autos, o músico Wellington Azollini, conhecido como WZ, alegou ser o compositor da música “Swingueira”, registrada na Biblioteca Nacional, em julho de 2018. No ano seguinte, a obra foi lançada pelos músicos Dennis DJ e Delano em diversas plataformas digitais, com a alteração do título para “Diferenciou”, sem que qualquer crédito fosse dado a WZ.

Delano e Dennis DJ no clipe da música

Delano e Dennis DJ no clipe da música "Diferenciou".(Imagem: Reprodução/Youtube/KondZilla)

O autor, então, teria tentado solucionar o caso por meio administrativo, obtendo apenas sua inclusão no ECAD e o valor de R$ 1.388,8. Dessa forma, ajuizou ação pedindo os devidos créditos da música e indenização por danos materiais e morais.

O juízo de 1º grau condenou Dennis DJ e Delano a corrigirem e retificarem todos os créditos da música, bem como a pagarem R$ 10 mil em indenização por dano moral.

Em defensa, os músicos afirmaram que somente há o registro da letra da música em nome de Wellington, sem que existam provas de que WZ é autor da canção ou de qualquer cessão de direitos. 

Após analisar o processo, o relator do caso, desembargador Alexandre Marcondes destacou que a música está registrada em nome de Wellington, o que estabelece a presunção relativa da autoria. Ademais, pontuou que Dennis DJ e Delano não comprovaram que serem os criadores da canção.

“Embora os réus afirmem inexistir prova de que o autor seja o compositor, não trouxeram ao processo qualquer elemento concreto de que a melodia tenha sido por eles criada ou que, lado outro, tenha havido a cessão de direitos por escrito, nos termos do art. 50, caput, da Lei de Direitos Autorais.”

O magistrado também não vislumbrou provas da cessão da música feita por WZ a partir de conversas do WhatsApp apresentadas pela defesa dos músicos.

“Se exibe correta a conclusão do Juízo sentenciante no sentido de que ‘O conteúdo das mensagens aliado à ausência de documento escrito versando sobre a cessão de direitos explicita que o autor era efetivamente o criador da letra’.”

Indenização

Em 1º grau, o pedido de indenização por danos materiais foi negado, pois, na avaliação do juiz, WZ não apresentou o valor dos prejuízos causados pela reprodução indevida da obra. Já na instância superior, o desembargador teve entendimento diferente.

“Considerada a multiplicidade de plataformas utilizadas, era impossível ao autor conhecer a extensão dos valores auferidos pelos réus, em especial pelo natural desconhecimento da monetização operada em cada uma delas.”

Por fim, o colegiado manteve a sentença de Dennis DJ e Delano, além de condenar a dupla a pagar indenização por danos materiais, no valor que será definido em uma perícia com base nos lucros obtidos pela dupla.

Veja o acórdão.

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