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STJ garante direito ao arrependimento a mãe que entregou bebê a adoção

Mulher entregou o bebê, mas se arrependeu dentro do prazo de 10 dias estabelecido pelo artigo 10 da Resolução 485/23 do CNJ.

Da Redação

terça-feira, 1 de agosto de 2023

Atualizado às 16:00

Presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura concedeu liminar para permitir a reintegração de um bebê recém-nascido à mãe após ela entregar a criança para adoção. A mulher havia feito a entrega legal do bebê, mas se arrependeu dentro do prazo de 10 dias, conforme o estabelecido pelo artigo 10 da Resolução 485/23 do CNJ.

No primeiro grau, a Justiça havia indeferido o pedido de reintegração da criança à mãe e convertido o procedimento de entrega voluntária em medida de proteção. Em julgamento de agravo, o TJ/PR também indeferiu o pedido da DPE/PR.

 (Imagem: Unsplash)

Mãe pode se arrepender de ter dado filha a adoção.(Imagem: Unsplash)

Ao analisar o caso, a ministra Maria Thereza ressaltou que a decisão obstou a reintegração da criança à mãe sem qualquer justificativa concreta, apenas ponderando que seria necessária a realização de estudo pela equipe de acolhimento e encaminhamento da genitora para avaliação e atendimento psicológico, a fim de averiguar o melhor interesse da criança, "exigência inexistente no ordenamento jurídico".

"Ora, não há dúvida de que o melhor para a criança é a manutenção na sua família, especialmente em se tratando de recém-nascido, como na espécie."

A ministra mencionou ainda laudo técnico elaborado por psicólogo que sugere a necessidade de conceder uma oportunidade à mãe para que ela reconsiderasse a decisão de entregar a criança.

O psicólogo diz no laudo que a mulher relatou histórico de ansiedade e depressão, e que demonstra compreender que sua decisão pela entrega do filho foi equivocada, "sendo baseada em vulnerabilidades e inseguranças as quais considera contornáveis, passado seu momento de insegurança".

Para a ministra, ficou evidente o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizar o deferimento da medida de urgência.

Assim, determinou o retorno imediato do recém-nascido ao convívio da mãe. Além disso, estabeleceu que a usuária da Defensoria e a criança recebam acompanhamento pelo prazo de 180 dias.

  • Processo: HC 841.355

O processo tramita em segredo de Justiça.

Poder familiar

Para o defensor público Luciano Roberto Gulart Cabral Júnior, responsável pela área da Infância e Juventude Cível em Cascavel, a doutrina da proteção integral da criança estabelece que a criança deve, prioritariamente, permanecer no âmbito da família natural.

"Ou seja, todas as medidas devem ser tomadas para garantir que esse direito seja exercido - no caso, diante do desejo da mãe de recuperar a criança dentro do prazo legal, esta deveria ser acompanhada por equipe multidisciplinar, mas desde logo, mãe e bebê deveriam ficar juntos."

Ele explicou que são previstas medidas de proteção com o propósito de oferecer apoio ao núcleo familiar, de modo que o afastamento deve ser a última saída, aplicado apenas quando outros métodos comprovadamente se mostrarem insuficientes. "Isso porque o afastamento familiar traz inegáveis prejuízos ao desenvolvimento da criança e ao exercício da maternidade e da paternidade, especialmente no caso de recém-nascido", ressaltou o defensor.

De acordo com ele, a entrega voluntária para a adoção foi instituída em prol da mãe para superar meios ilícitos de desistência do poder familiar, e casos como abandono, entrega para adoção à brasileira ou mesmo casos de maus-tratos.

"A legislação prevê o prazo de 10 dias para o arrependimento da entrega voluntária e, nesse caso, determina expressamente a imediata reintegração familiar da criança. Dessa forma, não encontra amparo jurídico a criação de quaisquer obstáculos pelo Estado após o exercício do direito de arrependimento da mãe, visto que o retorno ao convívio familiar, salvo hipóteses excepcionalíssimas, é o caminho previsto pela legislação."

Entenda o que diz a lei

O ato de entregar recém-nascido para adoção não é crime, mas um direito previsto pelo ECA (art. 19-A). 

A entrega legal é regularizada durante uma audiência, momento em que será informada de todas as consequências de seus atos; na audiência, ela tem o direito de estar acompanhada pro advogado(a) ou defensor(a) público(a). 

O direito de arrependimento também está previsto em lei: antes da audiência, a mulher pode comunicar sua desistência em qualquer momento, informando o arrependimento à equipe técnica da Vara da Infância e Juventude. Pode, inclusive, manifestar sua desistência na própria audiência em que ocorreria a entrega. 

Depois que a audiência de confirmação da entrega acontece, o prazo muda: é possível desistir da entrega em até 10 dias após ser proferida a sentença pelo(a) juiz(a), o que costuma ocorrer ao final da própria audiência na qual a genitora deve dar a sua anuência para a entrega legal. Após esse tempo, não é mais possível se retratar da decisão, e não há mais possibilidade de a genitora exigir a restituição da criança. 

Informações: DPE/PR.

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