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Princípio da insignificância

STF: Mendonça absolve reincidente acusado de furtar camisa de R$ 65

Para o ministro, a conduta do paciente mostrou-se insignificante, não se verificando lesão jurídica relevante ao bem jurídico protegido.

Da Redação

segunda-feira, 7 de agosto de 2023

Atualizado às 17:37

O ministro André Mendonça, do STF, absolveu um homem condenado pelo furto de uma camisa avaliada em R$ 65. Na decisão, S. Exa. aplicou o princípio da insignificância para anular a condenação, ressaltando que somente os antecedentes não impedem a aplicação do benefício.

Mendonça aceitou pedido de absolvição feito pela Defensoria Pública de Minas Gerais. O homem foi condenado pela Justiça do Estado a dois anos de prisão em regime fechado pelo furto da peça de roupa.

Antes de chegar ao Supremo, o réu obteve a redução da pena para um ano de prisão, mas o STJ manteve a condenação por entender que o caso envolve um acusado reincidente por quatro vezes.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Para André Mendonça, antecedentes não impedem a aplicação do princípio da insignificância.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Ao determinar a absolvição, André Mendonça avaliou que somente os antecedentes não impedem a aplicação do benefício.

"O princípio da insignificância foi afastado, exclusivamente, em razão do histórico criminal do paciente, tendo em vista as múltiplas condenações transitadas em julgado. Tal circunstância, porém, não é apta a, isoladamente, impedir a benesse."

Segundo o ministro, a conduta do paciente mostrou-se insignificante, não se verificando lesão jurídica relevante ao bem jurídico protegido, tendo em vista o pequeno valor do bem subtraído, bem como a ausência de outras circunstâncias que indiquem especial gravidade da conduta.

"Nesse cenário, sob o prisma dos princípios da intervenção mínima, lesividade, fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal, que, como dito, alicerçam a teoria da insignificância, entendo evidenciada a atipicidade material da conduta."

Diante disso, concedeu a ordem para a absolver o paciente, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP, da imputação.

Confira a decisão.

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