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Plenário virtual

STF decide se validade de contribuição ao Senar tem caráter vinculante

Julgamento em plenário virtual do STF pode afetar exportadores do agronegócio.

Da Redação

sexta-feira, 1 de setembro de 2023

Atualizado em 4 de setembro de 2023 09:32

O STF analisa, em plenário virtual, se a decisão do plenário que validou a contribuição ao Senar sobre receita bruta de produtores rurais pessoas físicas tem, ou não, caráter vinculante. A análise ganha destaque pois pode afetar exportadores do agronegócio do país.

Para o relator, ministro Dias Toffolia decisão tomada pela Corte não possui caráter vinculante. Contudo, afastou o entendimento de que o tributo teria natureza de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, mantendo a natureza de contribuição social geral. A ministra Cármen Lúcia o acompanhou.

Entenda

Inicialmente, o STF analisou recurso interposto por um produtor rural contra decisão do TRF-4 que havia mantido a cobrança da contribuição ao Senar - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural sobre toda a produção. Ele sustentava que a contribuição deveria incidir sobre a folha de salários de empregados rurais, e não sobre a receita bruta da produção.

Em dezembro, o STF validou a cobrança da contribuição ao Senar - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural na alíquota de 0,2% incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física.

No voto que conduziu o julgamento, o ministro Dias Toffoli manteve entendimento do TRF-4 de que a contribuição ao Senar não se confundiria com a contribuição social patronal previdenciária, por terem natureza e destinação distintas.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "é constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da lei 8.540/92, com as alterações do art. 6º da lei 9.528/97 e do art. 3º da lei 10.256/01".

Impactos

Agora, em embargos, o Senar e a União pediram que fosse suprimida da ementa do acórdão a referência à natureza jurídica da contribuição como contribuição social geral e que se reconhecesse que a discussão quanto a essa natureza vai além do que debatido no apelo extremo ou no tema de repercussão geral.

Ainda, a União argumentou que em caso de reconhecimento da imunidade acerca das receitas da exportação, o Senar teria uma queda de até 54% de sua arrecadação.

Contudo, a CitrusBR, amicus curiae no processo, em estudo assinado pelo ex-ministro da Economia Mailson da Nóbrega, demonstrou que a queda nas arrecadações seria de 28% e, de todo modo, o Senar continuaria superavitário em cerca de R$ 393 milhões. Outro ponto que o estudo demonstra é que o Senar possui hoje em caixa de cerca de R$ 3,5 bilhões.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Relator, Toffoli vota em caso de contribuição ao Senar.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Sem caráter vinculante

Para Toffoli, a discussão em torno da natureza jurídica da contribuição ao Senar (e da eventual consequência disso quanto à imunidade referida no art. 149, § 2º, I, da Constituição) consistiu em simples obiter dictum no voto que proferiu. Ele considerou que a conclusão a respeito desse assunto não possui caráter vinculante.

O ministro ainda destacou que não constou da tese de repercussão geral fixada no julgado qualquer referência à natureza jurídica da contribuição ao Senar.

Diante disso, o ministro julgou ser conveniente o parcial acolhimento de ambos os embargos de declaração a fim de ajustar a ementa para deixar de fazer alusão à natureza jurídica da contribuição ao Senar.

Por outro lado, ressaltou que não acolheu a pretensão de que fosse reconhecido que a contribuição em referência tem natureza de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica.

Confira o voto do relator.

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