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Plenário virtual

Toffoli adia caso de prerrogativa da assembleia de PB em crime de responsabilidade

Julgamento aconteceu no plenário virtual e já conta com os votos dos ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes.

Da Redação

segunda-feira, 25 de setembro de 2023

Atualizado às 15:21

O ministro do STF, Dias Toffoli, pediu vista para decidir a constitucionalidade de dispositivo da Constituição da Paraíba que concede à Assembleia Legislativa prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de não comparecimento sem justificativa.

O julgamento, que aconteceu em plenário virtual, se encerrou no último dia, 22.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Toffoli adia julgamento sobre prerrogativas de Assembleias Legislativas na definição de crimes de responsabilidade. (Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Entenda a ação

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no STF, a ADIn 6653 contra dispositivo da constituição estadual e distrital da Paraíba que concede às Assembleias Legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de ausência sem justificação adequada.

Aras afirmou que o dispositivo amplia o rol de sujeitos ativos de crime de responsabilidade para incluir autoridades diversas das previstas na Constituição Federal (art. 50, parágrafo 2º).

Leia o dispositivo:

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

[...]

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Além disso, ele argumentou que a norma estadual estabelece disciplina paralela à da legislação federal, em desrespeito à separação dos Poderes, à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e às prerrogativas do parlamento de convocar pessoalmente e requisitar informações de titulares de órgãos diretamente subordinados à chefia do Executivo.

Voto do relator

Antes do pedido de vista, o relator da ação, ministro Nunes Marques, havia votado no sentido de ser inconstitucional os trechos da Constituição da Paraíba, já que não é dado ao legislador estadual prever conduta configuradora de crime de responsabilidade.

"O aditamento de condutas de agentes políticos que possam vir a integrar o rol de crimes de responsabilidade implicaria, por decorrência lógica, uma redefinição do próprio tipo penal . Assim, ao regular as consequências penais da recusa ou do não atendimento de convocação, o Estado-membro estaria a usurpar a competência exclusiva da União atinente ao tema."

Os ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes já seguiram o entendimento do relator.

Leia o voto do relator.

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