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Plenário virtual

STF: Adiada análise sobre assembleia imputar crime de responsabilidade

Ministro Gilmar Mendes pediu vista e suspendeu o julgamento.

Da Redação

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Atualizado às 10:15

Em plenário virtual, o ministro Gilmar Mendes, do STF, pediu vista em ação que avalia a constitucionalidade de dispositivos estaduais e distrital que concedem às assembleias legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de ausência sem justificação adequada.

 (Imagem: STF)

(Imagem: STF)

A ação

O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou 15 ações ADIns contra dispositivos de constituições estaduais e distrital que concedem às assembleias legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de ausência sem justificação adequada.

De modo geral, o PGR argumenta que as normas estaduais estabelecem disciplina paralela à da legislação federal, em desrespeito à separação dos Poderes, à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e às prerrogativas do parlamento de convocar pessoalmente e requisitar informações de titulares de órgãos diretamente subordinados à chefia do Executivo.

As ações foram distribuídas aos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

ADIn 6.651

Na ação em questão, do Estado da Bahia, o relator é o ministro Fachin, que julgou o pedido parcialmente procedente.

Para S. Exa., a proibição de que Estados-membros ampliem o rol de autoridades sujeitas à convocação (cominada com sanção de crime de responsabilidade) pelo Poder Legislativo, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema, está bem assentada na jurisprudência recente da Corte.

No entendimento de Fachin, o legislador constituinte estadual extrapolou o limite atribuído ao poder constituinte decorrente.

“Ao referir-se à possibilidade de convocação de Procuradores-Gerais de Justiça e de dirigentes da administração indireta, o dispositivo impugnado desobedece a lógica imanente ao art. 50 da Constituição da República, que compreende o controle de autoridades diretamente subordinadas a Chefe do Poder Executivo. A ordem jurídica estadual poderia, portanto, apenas referir-se a cargos correspondentes ao de Ministro de Estado, isto é, a Secretário de Estado ou equivalente em termos de organização administrativa.”

Fachin foi acompanhado por Alexandre de Moraes. Em seguida, Gilmar pediu vista.

  • Leia a íntegra do voto.

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