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Coproprietários

STJ: Sem formal de partilha, herdeiros respondem por despesa de imóvel

Para 3ª turma, os sucessores coproprietários do imóvel respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha.

Da Redação

terça-feira, 26 de setembro de 2023

Atualizado às 16:32

A 3ª turma do STJ fixou que, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, respondem solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha.

Viúva meeira e demais herdeiros de imóvel (loja comercial) recorrem de decisão que julgou procedente ação de cobrança de taxas condominiais, ajuizada pelo condomínio onde está situado o imóvel, e reconheceu a responsabilidade solidária dos herdeiros pelo pagamento do débito referente ao imóvel, já que a partilha do bem só surtiria efeito caso fosse levada a registro.

Os herdeiros alegaram dificuldade de locar ou vender a propriedade e afirmaram que o plano de partilha se encontra homologado, contudo, só não consta o formal porque ainda não conseguiram pagar os impostos existentes sobre os bens, tais como ITCD e IPTU.

Requereram, assim, que fosse reconhecido o plano de partilha homologado pelo juízo a fim de que cada herdeiro responda apenas pela sua cota parte para tentarem quitar as dívidas.

 (Imagem: Freepik)

Viúva meeira e demais herdeiros de imóvel recorrem de cobrança de taxas condominiais.(Imagem: Freepik)

Partilha

Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou que antes da partilha, a responsabilidade pelos débitos provenientes do de cujus e dos bens e direitos a serem divididos recai sobre a massa indivisível e unitária representativa da herança. Após a partilha, os herdeiros só se obrigam, cada qual, proporcionalmente a parte que lhe cabe na herança, observado o limite do respectivo quinhão.

Por outro lado, o ministro ressaltou que, havendo bens imóveis a serem partilhados dos quais se originam despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza proptem rem dessas obrigações, advindo a solidariedade dos coproprietários caso persista situação de condomínio entre alguns ou todos os sucessores após a partilha.

"Infere-se que a solidariedade neste caso resulta da própria lei, na medida em que o art. 1.345 do CC admite a responsabilização do atual ou atuais proprietários do imóvel no que concerne às despesas condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à aquisição do bem, afigurando-se decorrência lógica deste dispositivo a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários de uma mesma unidade individualizada, ressalvando-se o direito de regresso do condômino que satisfez as dívidas por inteiro contra os demais codevedores."

Portanto, para o ministro, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, respondem solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, não se aplicando a regra legal de que o herdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC.

Assim, negou provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.

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