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Partilha

STJ: Imóvel doado em programa habitacional a um cônjuge é bem do casal

Decisão garante a partilha igualitária em caso de divórcio, respeitando o direito à moradia da família.

Da Redação

sexta-feira, 18 de julho de 2025

Atualizado às 09:23

A 3ª turma do STJ deliberou, de forma unânime, que o bem imóvel proveniente de doação do poder público no âmbito de um programa habitacional, ainda que o registro esteja em nome de um único cônjuge, será considerado patrimônio comum se destinado à residência familiar, mesmo sob o regime de comunhão parcial de bens.

Nesses casos, o colegiado entende que o bem deve ser objeto de partilha em eventual dissolução da união.

No caso em análise, as partes contraíram matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens e, durante a constância do casamento, receberam do governo do Tocantins um imóvel destinado à moradia familiar, por meio de doação vinculada a um programa de regularização de assentamentos estaduais.

Após dezessete anos da separação de fato, a mulher ingressou com ação de divórcio, pleiteando a dissolução do casamento e a partilha igualitária do imóvel.

O juízo de primeira instância decretou o divórcio e autorizou a alteração do nome da mulher, contudo, negou a partilha do imóvel, sob o entendimento de que a doação gratuita, realizada em favor de apenas um dos cônjuges, conferiria ao bem caráter incomunicável, nos termos do art. 1.659, inciso I, do Código Civil.

O TJ/TO ratificou a sentença, considerando que a doação do imóvel ocorreu por ato gratuito, com caráter intuitu personae, o que impediria sua divisão entre os cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial. A mulher, então, recorreu ao STJ.

 (Imagem: Reprodução/CDHU/Habitação)

Imóvel de programa social é bem comum, decide STJ.(Imagem: Reprodução/CDHU/Habitação)

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, asseverou que os imóveis provenientes de programas habitacionais assistenciais, destinados a pessoas em situação de vulnerabilidade, são doados à entidade familiar, com o objetivo de garantir o direito social à moradia (art. 6º da CF).

Assim, mesmo que o imóvel esteja registrado em nome de apenas um dos cônjuges, o caráter familiar da concessão deve ser preservado. Ao justificar a possibilidade de partilha, a ministra afirmou que, se é juridicamente aceitável que o programa Minha Casa Minha Vida favoreça a mulher com uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens (art. 10, parágrafo 2º, da lei 14.620/23), também é válida a situação oposta.

Segundo ela, "sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, é possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos".

Nancy Andrighi também recordou que o STJ já reconheceu a possibilidade de partilha do direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando a concessão é formalizada em nome de apenas um dos membros do casal.

De acordo com a relatora, no caso em julgamento, a renda familiar e o número de dependentes foram elementos essenciais para a concessão do imóvel, evidenciando o esforço comum. Por essa razão, acrescentou, o bem não se submete à regra de incomunicabilidade do art. 1.659, I, do Código Civil.

Considerando que as partes se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens, a turma julgadora decidiu que o imóvel deverá ser partilhado igualmente entre ambos. 

Leia aqui o acórdão.

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