STJ: Ministro autoriza transferência de terreno para construção de casas populares
Decisão do tribunal de origem determinava a averbação de imóvel destinado ao programa "Minha Casa, Minha Vida".
Da Redação
quarta-feira, 7 de janeiro de 2026
Atualizado às 17:35
Ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, suspendeu os efeitos de decisão que havia determinado a averbação de indisponibilidade de terreno destinado à construção de 734 casas populares do programa "Minha Casa, Minha Vida", ao entender que a medida poderia comprometer a execução de política pública habitacional e gerar risco à ordem administrativa.
O caso teve origem em ação popular proposta para declarar a nulidade de desapropriação amigável do terreno. A alegação central foi a de que a posse e a titularidade do bem não seriam da empresa que firmou o acordo de desapropriação com o Poder Público.
Em defesa, o município de Manaus apontou que a indisponibilidade do terreno inviabilizaria o andamento do empreendimento e o cumprimento de prazos estabelecidos pelo governo Federal, além de requisitos previstos em portarias que regem o programa habitacional.
Em 1ª instância, o juízo negou o pedido para suspender a transferência do imóvel. Já no TJ/AM, foi concedida liminar para determinar a indisponibilidade do bem e o bloqueio dos valores pagos.
Segundo o tribunal, havia indícios de lesão ao erário decorrente de violação à moralidade administrativa, pois a transação teria envolvido bem que permanece em litígio.
Ao analisar o pedido de suspensão no STJ, o relator destacou que a legislação autoriza interromper efeitos de decisões proferidas contra o Poder Público quando houver risco de "grave lesão à ordem ou à economia públicas".
Para o presidente, a averbação de indisponibilidade do imóvel, no contexto apresentado, poderia paralisar o projeto e desorganizar a execução administrativa, inclusive por colocar em risco a entrega de unidades habitacionais voltadas a famílias atingidas por calamidades públicas.
No entanto, apesar de liberar o andamento da política habitacional, o presidente manteve bloqueio de R$ 21,5 milhões determinado pela Justiça do Amazonas contra a empresa, por entender que a restrição patrimonial, por si só, não configura lesão à ordem pública, já que eventual prejuízo se limitaria ao particular que recebeu a indenização, e não à coletividade.
Na decisão, o ministro observou que, tendo ocorrido o pagamento, eventual reconhecimento futuro de nulidade da desapropriação deverá ser resolvido em perdas e danos, como previsto na legislação específica.
- Processo: SLS 3.694
Leia a decisão.






