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2ª turma

STF mantém pena de homem que tentou furtar R$ 124,74 em produtos

Ministros concluíram que, no caso, não era possível aplicar o princípio da insignificância.

Da Redação

segunda-feira, 2 de outubro de 2023

Atualizado em 3 de outubro de 2023 14:08

A 2ª turma do STF, por maioria, manteve a condenação de homem que tentou furtar uma pasta de dente, um patê, três pares de meia e uma blusa avaliados em R$ 124,74.

Em síntese, o juízo de primeiro grau absolveu o homem por entender que o caso se tratava de crime impossível. Em segundo grau, a decisão foi revertida e ele foi condenado a nove meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de oito dias-multa. O acórdão foi mantido no STJ. Inconformado, o condenado recorreu da decisão.

 (Imagem: Carlos Humberto/SCO/STF)

STF mantém pena de homem que tentou furtar pasta de dente, patê, meias e blusa.(Imagem: Carlos Humberto/SCO/STF)

Voto do relator

Em seu voto, ministro André Mendonça destacou que, ao contrário do alegado pela defesa, no caso, o princípio da insignificância não foi afastado a partir, tão somente, da reincidência do acusado.

S. Exa. destacou não ser possível aplicar o princípio ao caso em razão de o valor de R$ 124,74, referente aos bens que o homem tentou furtar, ser equivalente a mais de 10% do salário-mínimo vigente à época, de R$ 1.045. Destacou, ainda, que o agravante está em cumprimento de pena.

“Conforme fiz ver na decisão atacada, levou-se em conta, ao ser negado reconhecimento da atipicidade material, o valor de R$ 124,74 da res furtiva, a multirreincidência específica e o fato de estar o agravante em cumprimento de pena.”

Além disso, S. Exa. também afastou o reconhecimento do crime de bagatela "por não vislumbrar o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento"

  • Leia o voto do relator.

Os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques acompanharam Mendonça. 

Divergência

Ministros Gilmar Mendes iniciou entendimento divergente ao aplicar o princípio da insignificância no caso e reconhecer a atipicidade material da conduta. 

Para S. Exa., “não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância à tentativa de subtração de 1 creme dental, 100 g de patê, 1 kit com 3 pares de meia e 1 blusa”.

  • Leia o voto divergente.

O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência.

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