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Trabalhista

TRT-2 mantém justa causa de fiscal de loja que se omitiu em assalto

Para colegiado, imagens provaram que trabalhador manteve-se inerte durante roubo.

Da Redação

terça-feira, 14 de novembro de 2023

Atualizado às 14:30

Fiscal de loja de uma rede de supermercados não conseguiu reverter dispensa por justa causa em recurso à 18ª turma do TRT da 2ª região. Para desembargadora relatora, Rilma Aparecida Hemetério, inércia de trabalhador durante ação de assaltantes não se justifica, já que qualquer pessoa, naquela situação, acionaria a polícia.

Segundo informações do TRT, o local no qual o fiscal trabalhava foi invadido por assaltantes. Imagens internas das câmeras de segurança mostraram que ele, responsável pelas rondas internas e externas do supermercado, manteve-se inerte durante o roubo. 

Nos autos, vídeos e fotos mostram que o fiscal esteve no estacionamento da empresa e permaneceu de braços cruzados, olhando o evento. 

Consta ainda no processo que ele se ausentou do local e voltou cerca de duas horas e meia depois, onde não poderia ser visto pelos assaltantes, e ficou assistindo à ação dos ladrões sem tomar providências.

Em defesa, o fiscal disse que não era obrigado a agir em razão de conduta criminosa e que os fatos não ocorreram nas dependências de sua área de atuação, mas em prédio desativado da empresa, sendo que não haveria provas de sua presença ou conivência com o delito.

 (Imagem: Freepik)

Consta dos autos que imagens da câmera de segurança mostraram inércia do fiscal durante assalto.(Imagem: Freepik)

Falta no exercício da função

A relatora do processo afirmou que “qualquer pessoa que visualizasse a cena acionaria a polícia. Muito mais há de se esperar do empregado que foi contratado para exercer a função de fiscal de loja, e encarregado de laborar no turno noturno e resguardar o patrimônio da ré”.

Segundo a magistrada, o trabalhador ignorou todo o contexto nas razões de seu discurso e “não poderia alegar que não era de sua alçada averiguar o patrimônio da ré, ainda que se tratasse de um galpão vazio, e no caso, contíguo ao seu local de trabalho”.

Veja o acórdão.

Informações: TRT da 2ª região.

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