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Estética

Clínica indenizará cliente por erro em preenchimento facial

Segundo a perícia, a reação adversa vistas nas fotos são resultado do excesso de preenchimento na região subcutânea da pele ou de aplicação incorreta.

Da Redação

domingo, 14 de janeiro de 2024

Atualizado em 12 de janeiro de 2024 16:11

A 2ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que condenou uma clínica de estética e uma mulher a indenizar cliente por erro durante procedimento estético. A decisão fixou a quantia de R$ 8 mil, por danos morais. Além disso, a ré deverá restituir a autora o valor de R$ 7.192,00.

A consumidora relata que, em 21/12/21, procurou a clínica a fim de realizar procedimento estético e que fez preenchimento do bigode chinês e contorno do rosto mandibular, além de preenchimento no queixo e malar. Afirma que os dois últimos procedimentos não teriam sidos autorizados por ela e que houve modificação da aparência do seu queixo, que teria ficado torto e com varizes.

No recurso, as rés argumentam que a sentença não considerou a afirmação da perícia de que o processo inflamatório é algo esperado nesse procedimento e que há muitas controvérsias entre especialistas quanto à região correta de aplicação do produto. Sustentam que as marcas detectadas nas fotografias poderiam ser contornadas mediante massagens e que a própria cliente afirmou que não deixou a profissional realizá-las em seu rosto. Concluem que é culpa exclusiva da autora o fato de os hematomas perdurarem, já que deixou de seguir os cuidados "pós-aplicação".

 (Imagem: Freepik)

Clínica deve indenizar cliente por erro em procedimento estético.(Imagem: Freepik)

Na decisão, o desembargador cita laudo pericial que afirma que "houve falha na execução dos serviços", já que o processo inflamatório foi "bem exacerbado". Ainda, segundo a perícia, a reação adversa vistas nas fotos são resultado do excesso de preenchimento na região subcutânea da pele ou de aplicação incorreta. O magistrado destaca, ainda, o fato de ter sido feito procedimento em região do rosto, sem o consentimento da cliente, o que evidencia "a deficiência de informação prestada à consumidora", disse.

Finalmente, para o desembargador relator não há dúvidas da relação existente entre o procedimento estético realizado pelas rés e as lesões no rosto da mulher. Portanto, "os elementos de prova revelam que as apelantes concorreram culposamente para a formação do resultado danoso, devendo responder solidariamente pelos danos material e moral ocasionados no particular", finalizou.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/DF.

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