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TJ/SP

Banco indenizará em R$ 5 mil cliente vítima de golpe do cartão trocado

Relatora entendeu que a instituição financeira não comprovou que as transações ocorreram por culpa exclusiva da correntista.

Da Redação

domingo, 3 de março de 2024

Atualizado em 1 de março de 2024 17:06

Banco deve indenizar em R$ 5 mil mulher vítima de golpe do cartão trocado. A decisão é da 2ª turma Recursal Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de SP, que fixou danos morais presumidos em razão dos transtornos, aborrecimentos e frustação suportados pela cliente.

Nos autos, a mulher conta que teve seu cartão trocado por outro de mesma aparência ao fazer uma corrida de taxi, tendo sido realizadas três transações que não reconhece, as quais somam o valor de R$ 33,9 mil. Após perceber as compras realizadas após o golpe, solicitou o cancelamento à administradora do banco, mas não teve retorno.

Assim, requereu que a instituição bancária restitua os valores debitados e que seja indenizada pelos danos sofridos.

Em defesa, o banco afirma que as compras foram realizadas com cartão presencial e senha, alegando culpa exclusiva da consumidora, bem como negligência da mesma. Diz ainda, que não há nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano pretensamente experimento pela autora.

 (Imagem: Freepik)

Banco indenizará cliente vítima de golpe do cartão trocado.(Imagem: Freepik)

Em 1º grau, juiza observou que as transações realizadas são típicas de golpe, visto que fogem do perfil habitual de movimentações da cliente, e deveriam ter sido alertados, ficando explicita a falha do banco. Assim, a magistrada declarou a suspensão dos débitos.

Em recurso, a relatora do caso, juíza Beatriz de Souza Cabezas, entendeu que a instituição financeira não comprovou que as transações ocorreram por culpa exclusiva da correntista.

Para a magistrada, a fraude de terceiros não afasta a responsabilidade do banco, caracterizando-se o dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno, que integra o risco da atividade do fornecedor, a ser suportado pelo prestador de serviço.

“Os danos morais são presumidos, em razão dos transtornos, aborrecimentos e frustração suportados pela parte autora, devendo ser considerado o inadequado atendimento recebido em sua reclamação, não sendo necessária a comprovação da situação concreta em que estes possam se aferidos.”

Assim, manteve o entendimento do 1º grau e condenou o Itaú ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

O advogado Roberto Tebar Neto, do escritório Tebar Advogados, atuou no caso.

Confira aqui o acórdão.

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