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Lei 14.843/24

Juiz derruba exame criminológico da lei das saidinhas e concede progressão de regime

Magistrado considerou que dispositivo que determina a realização obrigatória do exame criminológico como requisito à progressão de regime é inconstitucional, e enviou decisão ao STF.

Da Redação

sábado, 20 de abril de 2024

Atualizado às 18:11

O juiz de Direito Davi Marcio Prado Silva, de Bauru/SP, derrubou a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, estabelecida pela nova lei das saidinhas, e concedeu a progressão ao regime semiaberto a um detento condenado por roubo. O magistrado destacou a possível inconstitucionalidade da exigência, argumentando que poderia infringir direitos fundamentais previstos na Constituição.

A decisão foi encaminhada ao STF para revisão, indicando um possível questionamento mais amplo sobre a validade de certos aspectos da nova legislação.

Segundo a lei 14.843/24, conhecida como lei das saidinhas, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.

 (Imagem: Freepik)

Juiz anula exigência de exame criminológico da nova "lei das saidinhas" e concede regime semiaberto.(Imagem: Freepik)

Na decisão, o magistrado ressaltou que a exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime pode representar um obstáculo desproporcional à reintegração do apenado à sociedade, contrariando princípios constitucionais como a individualização da pena.

"A incapacidade administrativa de submeter todos os apenados que alcançaram o lapso temporal a exames criminológicos, gerando enormes atrasos processuais e superlotação, em um primeiro plano, viola o princípio da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana e, em segundo aspecto, a observância estrita do dispositivo penal importará, na prática, em violação ao princípio da individualização da pena expresso no art. 5°, inc. XLVI, da Constituição Federal, subtraindo de um sem-número de apenados o direito a alcançar a progressão quando preenchidos os requisitos legais."

O juiz explicou que no âmbito de sua unidade jurisdicional, a experiência demonstra que os exames criminológicos determinados em caráter excepcional para determinadas hipóteses de progressão de pena demoram mais de meses para aportar nos autos e, em sua maioria, não contam com parecer de médico psiquiatra, por inexistência de tal profissional.

"A extensão dessa exigência a todos os casos, de forma indiscriminada, certamente aumentará esse prazo, importando, concomitantemente, no exacerbado alargamento do período de cumprimento de pena em regime mais severo e, nos casos de apenados com penas curtas, na obrigatoriedade de cumprimento de pena integralmente em regime fechado ou semiaberto, sem tempo hábil à concessão do benefício."

Para o magistrado, é evidente que a nova legislação, no ponto que determina a realização obrigatória, indiscriminada e abstrata do exame criminológico como requisito à progressão de regime, padece de inconstitucionalidade, por violação aos princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo.

"Não bastasse a inconstitucionalidade apontada, a alteração legislativa em comento importará no agravamento do estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF 347, no bojo da qual foi reconhecida a violação massiva de direitos fundamentais do sistema prisional brasileiro em virtude, essencialmente, da superlotação carcerária."

Diante disso, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da lei 14.843/24 no que tange à alteração do § 1º do art. 112 da LEP e deferiu o pedido para determinar a progressão ao regime semiaberto.

  • Processo: 0012750-08.2023.8.26.0041

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