MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF suspende norma que permite empreendimentos em cavernas
Plenário virtual

STF suspende norma que permite empreendimentos em cavernas

Ministros referendaram liminar proferida por Ricardo Lewandowski.

Da Redação

segunda-feira, 29 de abril de 2024

Atualizado às 07:55

Em decisão unânime, o STF referendou liminar concedida pelo ministro aposentado Ricardo Lewandowski, que suspendeu a permissão para a construção de empreendimentos em cavernas. A decisão foi tomada em plenário virtual, finalizado na sexta-feira, 26.

Em janeiro de 2022, o ministro Lewandowski suspendeu dispositivos do decreto 10.935/22, que altera a legislação de proteção a cavernas, grutas, lapas e abismos e permite a exploração, inclusive, daquelas com grau máximo de proteção. A decisão considerou o risco de danos irreversíveis às cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência.

A liminar foi parcialmente deferida na ADPF 935, ajuizada pela Rede Sustentabilidade. Com isso, foram retomados os efeitos do artigo 3º do então revogado decreto 99.556/90, que confere proteção integral imediata às cavidades classificadas como de relevância máxima.

 (Imagem: Freepik)

STF suspendeu a permissão para a construção de empreendimentos em cavernas.(Imagem: Freepik)

Proteção

Na decisão liminar, o ministro destacou que algumas das alterações, na prática, resultam na possibilidade da exploração das cavidades subterrâneas sem maiores limitações, aumentando substancialmente a vulnerabilidade dessas áreas de interesse ambiental, até o momento intocadas. Para Lewandowski, as condições impostas pela norma para que cavernas classificadas como de máxima relevância sofram impactos irreversíveis são incompatíveis com o princípio da proteção desse patrimônio natural.

A regra faz menção - como um dos requisitos para a exploração desses bens naturais - à demonstração de que os possíveis impactos adversos decorrerão de empreendimento considerado de "utilidade pública". Na avaliação do relator, trata-se de conceito juridicamente indeterminado, que confere, por sua amplitude e sua generalidade, um poder discricionário demasiadamente amplo aos agentes governamentais responsáveis pela autorização de atividades com claro potencial predatório.

Na análise preliminar da matéria, o ministro entendeu que o caso se enquadra como possível lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, a proibição do retrocesso institucional e socioambiental e, de forma mais específica, o direito à proteção ao patrimônio cultural.

No julgamento de mérito, o mesmo entendimento foi mantido.

A decisão entre os ministros foi unânime.

Leia o voto do relator.

Patrocínio

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...