MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Reajuste de 75,5% em plano de saúde de idoso é abusivo, decide juíza
Consumidor

Reajuste de 75,5% em plano de saúde de idoso é abusivo, decide juíza

Magistrada entendeu que não foi apresentada justificativa sólida para o reajuste.

Da Redação

domingo, 12 de maio de 2024

Atualizado em 10 de maio de 2024 17:48

É nulo reajuste de 75,5% aplicado por operadora de plano de saúde a convênio de idoso. Assim decidiu a juíza de Direito Larissa Gaspar Tunala, da 5ª vara Cível do Foro Regional XI de São Paulo/SP, segundo a qual, há abusividade no reajuste. Ela também determinou o reembolso de valores pagos a mais pelo beneficiário.

No caso, o idoso contestou aumento de 75,5% em seu plano de saúde individual quando ele completou 66 anos. Alegando abusividade, solicitou a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária e a devolução dos valores cobrados a mais.

A operadora do plano alegou que os reajustes estavam previstos contratualmente, que foram ratificados pela ANS e justificados pela estrutura atuarial do plano, não tendo sido feito de forma aleatória.

 (Imagem: Freepik)

Como operadora não justificou reajuste do convênio do idoso adequadamente, juíza declarou cláusula abusiva.(Imagem: Freepik)

Abusividade

Em sentença, a juíza considerou a cláusula nula e determinou que os reajustes fossem substituídos pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares no mesmo período.

Além disso, condenou a operadora à devolução da diferença paga pelo beneficiário, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios desde a data de citação, respeitada a prescrição de três anos.

A decisão foi baseada no CDC e nas diretrizes da ANS, levando em consideração a falta de justificativa atuarial adequada para os aumentos. A juíza ressaltou que, embora os reajustes por faixa etária não sejam inerentemente abusivos, devem ser fundamentados em uma base atuarial sólida e não podem impor custos excessivos ou discriminatórios, especialmente a idosos.

"No presente caso, apesar da previsão contratual, esta se deu de maneira extremamente genérica, violando o dever de informação ao consumidor (artigos 4º e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Com mais razão, diante dessa vagueza contratual, a exigência de que seja demonstrada a base atuarial idônea para os aumentos. Contudo, a requerida expressamente nada pretendeu provar, sendo imperiosa a conclusão, consequentemente, de que abusivos os aumentos diante da não comprovação atuarial que os justifiquem", concluiu a magistrada.

O escritório Lopes & Giorno Advogados atua pelo idoso beneficiário.

Veja a sentença.

Lopes & Giorno Advogados

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...