Plano de saúde é condenado após aplicar reajuste de 181% a idoso
Juiz de SP reconheceu abuso no reajuste por faixa etária e sinistralidade, e determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente do beneficiário.
Da Redação
sábado, 21 de março de 2026
Atualizado em 19 de março de 2026 16:54
Após aplicar reajuste de 181% à mensalidade em convênio médico de idosos, operadora de saúde terá de seguir índices da ANS e restituir consumidores. Assim decidiu o juiz de Direito Daniel de Pádua Andrade, da 15ª vara Cível do Foro Central Cível de SP, ao considerar indevidos os reajustes.
Na ação, o beneficiário acusou a operadora de adotar conduta excessiva e discriminatória, que violaria o art. 15, § 3º, da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e o CDC.
Aumento abusivo
O autor do processo mantinha um plano de saúde empresarial e, após deixar o cargo, optou por permanecer no contrato, passando a arcar integralmente com as mensalidades.
Até abril de 2024, o valor pago era de cerca de R$ 1.079,98. No entanto, em julho de 2024, houve um aumento aproximado de 181%, fazendo o valor saltar para R$ 3.036,38.
A empresa de saúde alterou a forma de cálculo e aplicou uma tabela por faixa etária. Como ele e a esposa têm mais de 59 anos, o autor alegou que a cobrança foi discriminatória contra idosos.
Em sua defesa, o plano alegou que o reajuste seguiu as normas da ANS, existindo previsão para tal aumento na lei dos planos de saúde (lei 9.656/98).
Segundo a empresa, o acréscimo também foi feito por inatividade, invalidando o valor da causa.
Restituição
O magistrado citou entendimento do STJ no Tema 1.034, o qual veda discriminação entre ativos e inativos. Além disso, observou não prosperar o argumento de que o aumento decorreu da condição de inatividade, visto que o próprio autor demonstrou custear integralmente o plano.
Pontuou, ainda, que o plano de saúde não comprovou que os aumentos decorriam do custo do contrato. Considerou necessária, portanto, a manutenção do equilíbrio econômico do contrato.
"O que fere preceitos cogentes não é a previsão de aumento das mensalidades, mas sim o seu volume e o seu modo, caso não tenha respeito a critério objetivo e previamente aferível pelo segurado. A ausência de definição de parâmetros do aumento é que torna o preceito potestativo e abusivo."
Diante das circunstâncias, o magistrado concluiu que a requerida cobrou valores indevidamente do autor.
A cláusula de reajuste por faixa etária foi anulada e o magistrado determinou que o plano passe a aplicar apenas os índices autorizados pela ANS, além de devolver ao cliente os valores cobrados a mais desde julho de 2024.
O advogado Rodrigo Lopes dos Santos, sócio do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuou na defesa da parte autora.
- Processo: 1129723-12.2024.8.26.0100
Leia a decisão.






