MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Produtor rural com dívidas de R$ 126 mi consegue recuperação judicial
TJ/MT

Produtor rural com dívidas de R$ 126 mi consegue recuperação judicial

Decisão destaca que consolidação substancial de ativos e passivos do grupo será definida posteriormente.

Da Redação

domingo, 2 de junho de 2024

Atualizado em 29 de maio de 2024 18:31

O juiz de Direito juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, da 4ª vara Cível de Rondonópolis/MT, deferiu pedido de recuperação judicial apresentado por um grupo econômico composto por várias empresas e pessoas físicas ligadas ao setor agropecuário. Segundo a defesa de produtor rural, o passivo era de aproximadamente R$ 126 milhões.

O pedido de recuperação judicial foi acolhido após o preenchimento dos requisitos legais necessários para o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme os artigos 48 e 51 da lei 11.101/05.

De acordo com o artigo 69-G da lei 11.101/05, devedores que integrem grupo sob controle societário comum podem requerer recuperação judicial sob consolidação processual.

A decisão destacou que a deliberação sobre a consolidação substancial de ativos e passivos do grupo econômico será postergada para o momento posterior à apresentação do Relatório do Administrador Judicial sobre o plano de recuperação do grupo devedor.

O relatório é necessário para determinar a presença dos elementos necessários para a declaração da consolidação substancial, conforme o artigo 69-J da lei 11.101/05, que estabelece critérios como garantias cruzadas, relação de controle ou dependência, identidade total ou parcial do quadro societário, e atuação conjunta no mercado entre os postulantes.

 (Imagem: Freepik)

Juiz defere recuperação judicial de grupo econômico.(Imagem: Freepik)

O juiz explicou que a consolidação substancial dos ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico, em recuperação judicial sob consolidação processual, pode ser autorizada quando restar constatada a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores.

Para isso, não deve ser possível identificar a titularidade dos bens sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, duas das seguintes hipóteses: existência de garantias cruzadas; relação de controle ou de dependência; identidade total ou parcial do quadro societário; e atuação conjunta no mercado entre os postulantes.

Segundo a decisão, durante o curso do processo, o administrador judicial acompanhará o desenvolvimento das atividades empresariais do grupo recuperando e analisará suas relações negociais, apresentando relatórios mensais.

O processo foi gerido pelos advogados João Domingos, Leandro Marmo e Karla Brum, da banca João Domingos Advogados.

  • Processo: 1000445-31.2024.8.11.0049

Veja a decisão.

João Domingos Advogados

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram