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Empresarial

STJ afasta consolidação judicial em recuperação de grupo de combustíveis

3ª turma entendeu que não houve prova da confusão patrimonial.

Da Redação

terça-feira, 14 de abril de 2026

Atualizado às 16:03

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu afastar a consolidação substancial na recuperação judicial do grupo econômico Roda, do setor de combustíveis, e excluir do processo empresas que não comprovaram os requisitos legais para o benefício.

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O que é consolidação substancial?
A consolidação substancial é medida excepcional na recuperação judicial que permite tratar empresas de um mesmo grupo econômico como se fossem uma única devedora, unificando ativos e passivos. Nessa hipótese, deixa de haver separação entre os patrimônios e as dívidas de cada sociedade, formando-se um "caixa comum" para pagamento dos credores. 

No caso, o Banco do Brasil questionava decisão do TJ/RS que havia admitido a recuperação judicial conjunta de diversas empresas do grupo, com unificação de ativos e passivos, inclusive de sociedades que não atenderiam ao requisito mínimo de dois anos de atividade.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a consolidação substancial é medida excepcional, que exige a demonstração de efetiva interconexão e confusão patrimonial entre as empresas, a ponto de inviabilizar a identificação da titularidade de ativos e passivos. Segundo o ministro, essa condição não foi comprovada nos autos.

Cueva ressaltou que, nos termos do art. 69-J da lei 11.101/05, a consolidação substancial por decisão judicial depende da presença desses requisitos, o que não se verificou no caso concreto.

O relator também afirmou que cada litisconsorte deve preencher individualmente os requisitos para o processamento da recuperação judicial, com tratamento separado de seus patrimônios.

Assim, concluiu pelo provimento do recurso especial para afastar a consolidação substancial imposta e excluir da recuperação as sociedades que não comprovaram o exercício regular da atividade empresarial por, no mínimo, dois anos, conforme exige o art. 48 da lei de recuperação.

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